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Condenados por Lei Maria da Penha serão impedidos de assumir cargo comissionado no Rio

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Veja publicação original:  Condenados por Lei Maria da Penha serão impedidos de assumir cargo comissionado no Rio

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“A violência contra a mulher perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado”, diz deputada Enfermeira Rejane (PCdoB).

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Por Marcella Fernandes

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Condenados pela Lei Maria da Penha não poderão assumir cargos comissionados na administração pública do estado do Rio de Janeiro. A Lei 8.301/19 foi sancionada pelo governador Wilson Witzel (PSC) e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta quinta-feira (7), véspera do Dia Internacional das Mulheres.

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A proposta, de autoria da deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB) e do ex-parlamentar Dr. Julianelli (PSB) veda as nomeações para condenados por crime de violência doméstica em decisão transitada em julgado, quando não cabe mais recurso.

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“A violência contra a mulher, lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. É necessário ampliar as medidas de combate a esse crime”, afirmou Rejane.

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De acordo com o Dossiê Mulher 2018, publicado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), órgão responsável pelas estatísticas criminais no Rio, mulheres continuam sendo as maiores vítimas de estupro (84,7%), ameaça (67,6%), lesão corporal dolosa (65,5%), assédio sexual (97,7%) e importunação ofensiva ao pudor (92,1%).

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Mais da metade dos casos das lesões corporais dolosas (65,5%) e ameaças (60,7%) foram classificados como violência doméstica e familiar.

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Lei Maria da Penha e Pedro Paulo

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Cargos comissionados são aqueles de livre nomeação, definidos por indicações políticas. A discussão sobre o envolvimento de figuras públicas em casos de violência doméstica no Rio chamou atenção em 2016.

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No ano eleitoral, Pedro Paulo, candidato do MDB à Prefeitura do Rio, era suspeito de agredir a ex-esposa, a turismóloga Alexandra Mendes Marcondes entre 2008 e 2010.

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Marcondes registrou denúncia e passou por um exame de corpo de delito no IML (Instituto Médico Legal). O documento constata que ela teria sido empurrada e espancada durante uma briga do casal.

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Após a divulgação do caso, a ex-esposa mudou a versão e disse que o emedebista apenas se defendeu de ataques dela após descobrir que havia sido traída.

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O inquérito foi arquivado pelo ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), em agosto de 2016.

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Em junho daquele ano, o delegado da Polícia Federal de Brasília Luciano Soares Leiro encaminhou um relatório à PGR (Procuradoria Geral da República) pela “não continuidade” da investigação. Ele cita o laudo do médico perito Roger Ancilloti, contratado por Pedro Paulo para confrontar o laudo feito pela polícia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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