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Claire Foy revela que não recebeu 100 mil libras para compensar diferença salário com Matt Smith

Saiu no site REVISTA MARIA CLAIRE:

 

Veja publicação original:  Claire Foy revela que não recebeu 100 mil libras para compensar diferença salário com Matt Smith

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Apesar da pressão dos fãs para ter igualdade de salário, Clare Foy não terá cachê igualado ao de seu colega, Matt Smith

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Claire Foy revelou que não recebeu as 100 mil libras para compensar a diferença de salário de seu colega na série The Crown. No início deste ano, foi revelada uma disparidade salarial entre a protagonista, que interpreta a Rainha Elizabeth, e seu colega, Matt Smith, que faz o papel do  príncipe Phillip. Mesmo não sendo o principal, Smith tinha um salário maior do que o de Claire – situação que a atriz admitiu a ter deixado “constrangida”.

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Em uma entrevista recente para uma rede de notícias da Arábia Saudita, Al Arabiya, ela reprimiu todos os rumores de que lhe teriam sido prometidos pagamentos extras da parte das produtoras responsáveis pela série – apesar dos vários relatos de que as empresas lhe pagariam 100 mil libras.

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Apesar disso, Claire insistiu que nada do tipo ocorreu ou foi prometido: “Foi dito que eu teria recebido um dinheiro de volta. Eu nunca mencionei nada sobre isso e nem os produtores. O fato de que isso seria um “fato” não é bem correto”, explicou.

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“É com a Netflix, mas por trás tem uma produtora britânica. Todo esse boato aconteceu ao mesmo tempo em que outras [notícias] saíam sobre muita desigualdade salarial. É claro que isso acontece muito ainda e tudo isso faz parte de uma discussão maior, o que é um lugar estranho para se estar”, finalizou

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Quando foi reportada a discrepância entre os salários de Matt e Claire – que tem três vezes mais tempo de tela na série do que seu colega – os produtores da série prometeram de que não haveria nenhuma diferença nos pagamentos entre os atores e justificaram a diferença de salário na época com o fato de que Matt Smith era um nome mais conhecido do que o de Claire no início do seriado.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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