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Advogadas britânicas ganham 78% do salário dos colegas homens

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Veja publicação original:  Advogadas britânicas ganham 78% do salário dos colegas homens

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Por Áine Quinn

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As diferenças salariais parecem ser menores para as advogadas que trabalham no departamento jurídico de empresas do que para aquelas que trabalham nos principais escritórios de advocacia do Reino Unido, nos quais a desigualdade observada no salário médio por hora é de cerca de 60 por cento, segundo análise da Bloomberg sobre dados do governo.

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O ramo da advocacia foi criticado no Reino Unido por ter acobertado a desigualdade salarial quando os escritórios de Londres excluíram associados com remunerações elevadas das estatísticas que foram obrigados a divulgar no início do ano.

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As mulheres raramente representam mais de um quinto dos associados.

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“Não é surpresa que a diferença salarial seja maior nos níveis hierárquicos mais altos de uma organização”, disse Jane Flaherty, sócia da Greenways Law e membro da Divisão de Advogadas da Law Society of England and Wales.

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“Isso é comum também em outros escritórios de advocacia e não se limita à arena corporativa.”

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Os advogados de empresas têm salários semelhantes no nível inicial, mas a diferença entre os gêneros fica maior entre os profissionais que trabalharam para a mesma companhia durante 11 a 20 anos.

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Dentro desse grupo, as advogadas corporativas recebem salários que representam 69 por cento da remuneração dos colegas homens.

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A desigualdade entre os advogados de empresas pode estar diminuindo, já que a mediana da diferença entre conselheiros-geral que se formaram em Direito depois de 2010 é de menos da metade da diferença observada entre os que se formaram antes de 2000.

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Diretoras jurídicas e conselheiras-geral ganham um valor mediano de US$ 210.000 por ano, enquanto a remuneração mediana de homens nas mesmas funções é de US$ 270.000, segundo pesquisa com mais de 5.000 advogados de empresas e outros funcionários em 65 países.

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As maiores desigualdades foram observadas na América Latina e no Oriente Médio, onde advogadas de empresas ganham 38 por cento e 45 por cento do salário dos colegas do sexo masculino, respectivamente.

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As áreas com as melhores remunerações são os mercados de capitais, as fusões e aquisições e as regulamentações antitruste e comerciais.

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Os setores com os melhores salários para conselheiro-geral são os de biotecnologia e ciências biológicas e o de trabalho de desenvolvimento técnico ou de pesquisa, informou o relatório.

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Flaherty disse que iniciativas como programas de orientação, iniciativas de retorno ao trabalho e padrões de trabalho flexível podem melhorar a situação.

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“Mulheres e homens começam a carreira mais ou menos em pé de igualdade”, disse Veta T. Richardson, presidente e CEO da Association of Corporate Counsel, por e-mail.

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“Mas, com o avançar das carreiras, os homens começam a abrir diferença porque recebem planos de carreira, orientações, oportunidades profissionais e apadrinhamentos melhores, o que se transforma em uma desculpa para o fato de eles serem promovidos em maior número.”

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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