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Viva Maria: A emblemática luta da militância feminista pela prisão de Marcelo Bauer

Saiu no site EBC:

 

Veja publicação original: Viva Maria: A emblemática luta da militância feminista pela prisão de Marcelo Bauer

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Apresentação Mara Régia

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Viva Maria hoje se propõe a recontar a história de um crime que chocou Brasília e o Brasil. O assassinato da estudante da UnB, Thaís Muniz Mendonça, sequestrada e morta aos 19 anos com um tiro e 19 facadas, nos limites do campus da Universidade de Brasília.

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Marcelo Bauer Duarte foi o autor do crime contra a ex-namorada, inconformado com o fim do romance, mas sequer chegou a prestar depoimento no Brasil. Conseguiu fugir a tempo de se livrar da prisão preventiva decretada em 17 de julho de 1987, portanto, há exatos 31 anos, pelo delegado Gilberto Dantas de Araújo, chefe da 2ª Delegacia de Polícia.

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Na manhã seguinte, a Justiça expediu o documento que dizia: “Não temos pressa. Se ele estiver mesmo fora do país, pedimos a extradição, pois se trata de crime comum”, disse o então delegado Gilberto Dantas de  Araújo.

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A partir daí, o movimento feminista, aliado ao Fórum de Mulheres do Distrito Federal, resolveu não esperar pelos mandos e desmandos dos poderosos da capital e foi à luta.

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Nessa época, por inúmeras vezes, foi Viva Maria, esse nosso programa, que emprestou seus microfones a uma militância aguerrida que, ora na Rodoviária do Plano Piloto, ora nas praças, e até na igreja onde foi celebrada a missa de sétimo dia de Thaís, esteve mobilizada com o objetivo de cobrar justiça, muito embora, na época, pouca gente acreditasse que Marcelo viria a ser preso.

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Uma das vozes que se uniu desde os primeiros dias a toda essa luta, como  feminista militante, foi a da advogada Iaris Ramalho, que relembra, agora, nossa força, raça e fé em ver Marcelo Bauer na cadeia. Coisa que só veio a acontecer no último 25 de abril, na Alemanha. Antes tarde do que nunca!

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Seja muito bem-vinda ao Viva Maria!

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Confira Programa:

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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