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3 motivos que impedem mulheres de viajar (sozinhas ou não) – e como superá-los

Saiu no site FINANÇAS FEMININAS: 

 

Veja publicação original: 3 motivos que impedem mulheres de viajar (sozinhas ou não) – e como superá-los

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por Nathalia Marques

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Viajar, sozinha ou não, é um desafio para nós, mulheres. Esta semana, a querida Natasha de Pina, colunista do M pelo Mundo, publicou um texto falando sobre a importância de se valorizar viagens feitas por mulheres. Em seu artigo, ela comentou, de forma muito sensata, como não devemos esquecer a resistência que envolve o tema. Certíssima. Afinal, diversas barreiras geradas pelo machismo são enfrentadas por cada mulher que decide viajar sozinha.

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Diante dessa realidade, não é de se espantar que viajar acabe sendo deixado de lado por muitas – e os dados mostram isso. Como já deve ser conhecimento geral, somos a maioria da população brasileira, representamos 51,48% da população, segundo o IBGE. Contudo, nos voos nacionais, por exemplo, somos apenas 43,6% dos passageiros, de acordo com um estudo da Secretaria de Aviação.

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Cruzando esses dados, me questionei: será que as mulheres realmente sabem quais são as barreiras que as impedem de sequer pensar na possibilidade de viajar? Você sabe? Talvez responda medo. Sim, essa é uma barreira. Contudo, existem outras – e entendê-las é de suma importância para que nós, mulheres, possamos enfrentá-las.

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Afinal, o que impede as mulheres de viajarem?

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Para apresentar os obstáculos que podem estar te impedindo de viajar, conto com ajuda de um levantamento da Voopter, aplicativo brasileiro de comparação de passagens aéreas, que entrevistou 5.000 mulheres para entender por que elas ainda viajam menos que os homens no Brasil. Confira abaixo os principais impedimentos.

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motivos-impedem-viajar-sozinha-02

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1) Falta dinheiro

O levantamento constatou que o principal impedimento apontado pelas mulheres é a falta de dinheiro (86,6%). Esse ponto certamente reflete a questão das diferenças salariais, pois ainda recebemos 16% menos que os homens no Brasil, segundo com o Ministério do Trabalho.

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Se fizermos um recorte racial, veremos que a falta de dinheiro é um impedimento ainda maior para as mulheres negras. As que possuem graduação, por exemplo, recebem 43% menos que um homem branco, segundo o estudo “O Desafio da Inclusão”, do Instituto Locomotiva.

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2) Falta tempo

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Ainda segundo o levantamento, outro fator que impede as mulheres é a falta de tempo livre (50,8%). Nesse ponto, é indispensável falar que possuímos jornada dupla, quando não tripla. Segundo um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, as brasileiras gastam, em média, 7,5 horas a mais do que os homens por semana com atividades domésticas.

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3) O medo não deixa

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Outro fator extremamente presente, com 31,8% das menções, que está diretamente ligado a violência de gênero (45,7%). Quando o assunto é viajar sozinha, esse é o grande impedimento para 37,3% das entrevistas.

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Como podemos enfrentar os desafios de viajar?

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Viajar é colocar em prática nosso direito de ir e vir. Quando somos impedidas disso, seja por questões financeiras, de tempo e/ou segurança, estão nos tirando um direito básico. Isso indica que a estrutura social na qual vivemos precisa urgentemente mudar.

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Diante disso, falar sobre feminismo é uma questão essencial, e não “mimimi”, como muitos gostam de dizer. Estamos falando sobre uma luta política para garantir às mulheres direitos iguais na sociedade.

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Precisamos continuar lutando por salários iguais, por divisão de trabalho doméstico e por segurança, pois somente assim veremos algum dia dados diferentes ao que apresentados neste texto.

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Fotos: Fotolia

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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