HOME

Home

Metade dos artigos científicos escritos no Brasil são feitos por mulheres

Saiu no site FINANÇAS FEMININAS: 

 

Veja publicação original: Metade dos artigos científicos escritos no Brasil são feitos por mulheres

.

Por Gabriella Bertoni

.

Uma boa notícia para as brasileiras: 50% dos artigos científicos escritos no País são produzidos por mulheres. O número de autoras cresceu 11% nos últimos 20 anos. O estudo Gender in the Global Research Landscape (Gênero no Panorama Global da Pesquisa), divulgado pela editora Elsevier, levou em consideração dados de trabalhos realizados entre 1996 e 2015.

.

Além disso, 17% das patentes registradas no País desde 2000 foram criadas por mulheres. O estudo analisou mais de 62 milhões de artigos em cerca de 20 mil revistas acadêmicas de 1996 a 2000 e de 2011 a 2015, em 11 países e na União Europeia. Empatados, Brasil e Portugal estão em primeiro lugar no ranking de pesquisadoras, com 49%.

.

Para se ter uma ideia, países como Estados Unidos, Canadá, França, Austrália, Dinamarca e o Reino Unido têm apenas 40% de autoras femininas – segundo dados entre 2011 e 2015. Em último lugar está o Japão, com 20% de trabalhos produzidos por mulheres.

.

Percebe-se ainda uma notável evolução das mulheres no meio acadêmico. Entre 1996 e 2000, apenas 38% dos artigos publicados tinham sido escrito por elas.

.

“No meu campo de estudo vejo que as mulheres estão, majoritariamente, nas pesquisas e na clínica. Porém, quando falamos em referências nacionais, a maioria são homens e não mulheres. Acredito que a produção feminina no meio científico mostra-se muito necessária, já que estamos conquistando cada vez mais espaço na academia”, comenta Cecília Rodrigues, psicóloga e mestranda em psicologia social e neuropsicologia.

.

.

Nem tudo são flores: ainda existe resistência no meio acadêmico

.

É excelente que as mulheres sejam maioria na produção de artigos científicos e que façam a diferença no meio acadêmico, mas ainda existem muitas lacunas a serem preenchidas. No Brasil, um em cada quatro estudos publicados na área da medicina é de autoria principal de uma mulher. Pode parecer algo bom, mas nas chamadas ciências duras – como ciências da computação e matemática -, os homens tomam conta de 75% dos artigos publicados.

.

“Acredito que a produção científica feita por mulheres é muito importante tanto no âmbito científico quanto no social. Como parcela expressiva na sociedade, temos pontos de vista e necessidades muito relevantes. Temos o direito de nos posicionar sobre todos os temas que nos afetam diretamente. A ciência, enquanto construtora de conhecimento e desconstrutora de paradigmas, nos dá a voz que precisamos. Quando fundamentamos uma pesquisa, colocamos nela também um pouco do que queremos ver no mundo de agora ou do futuro”, ressalta Raíssa Brito, médica veterinária com mestrado na área de reprodução.

.

.

Preconceito: falta oportunidade e sobra desigualdade de gênero

.

A primeira pergunta feita às pesquisadoras personagens dessa matéria foi sobre a importância da produção científica feita por mulheres. A resposta foi unânime: proporcionar mais igualdade no meio acadêmico e mostrar que o ponto de vista feminino é de extrema importância para a ciência.

.

mulheres-cientistas

.

“Já ouvi relatos relatos informais de mulheres sofrerem preconceito devido à sua condição de ser mulher, por sua beleza e associação com sua competência e pela maternidade. Este último é bem presente, principalmente quando possui mais de um filho”, pontua a professora e doutora Izabel Cristina Rodrigues da Silva, que tem como linha de estudo a genética molecular e humana e vigilância sanitária.

.

Para ela, neste caso, a grande questão se torna aliar a maternidade às exigências da academia: “O ambiente acadêmico cada vez mais pressiona a publicações de impacto, que exigem tempo e dedicação.”

.

Um bom material científico é produzido por meio de troca de conhecimentos e diálogos feitos entre pessoas diferentes. É nisso que acredita Ieska Tubaldini Labão, formada em Logística com viés em transporte marítimo e acessibilidade. “A mulher na ciência traz o elemento da diversidade e de uma vivência diferente. A ciência é feita através do debate e da contestação e eu acredito que não só a mulher, mas a pessoa negra, com deficiência e tantos outros grupos podem, justamente, trazer elementos de discussão”, conclui.

.

Fotos: Fotolia

 

 

 

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME