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Desafios legislativos e práticos para a proteção da mulher vítima de violência, por Maria Celeste Wender e Lia Cruz Costa

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Veja publicação no site original:   Desafios legislativos e práticos para a proteção da mulher vítima de violência, por Maria Celeste Wender e Lia Cruz Costa

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[EcoDebate] No último mês de dezembro, profissionais de ginecologia e outras especialidades médicas se viram diante da nova Lei Federal 13.931/2019 que instituiu a obrigatoriedade de notificarem a polícia em casos de atendimento a mulheres vítimas de violência, no prazo de 24 horas. Prestes a entrar em vigor, a alteração legislativa reflete uma mudança na cultura de tolerância à violência, diminuindo as brechas para a impunidade e para o silencio passivo da sociedade em relação a esse importante assunto. Contudo, a lei desconsidera o desejo da mulher de fazer ou não a notificação, impõe a quebra do sigilo médico e a ausência de regulação deixa uma lacuna sobre a responsabilidade da comunicação – se pessoal ou institucional.

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Cabe lembrar que a violência contra a mulher engloba não somente a violência sexual e física. Os cinco tipos previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/ 2006) abrangem também a violência psicológica, violência patrimonial e violência moral. A previsão de notificação compulsória da violência contra a mulher abrange todas as idades, violência doméstica ou não, independentemente do tipo ou natureza da violência.

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Teme-se que após entrar em vigor a notificação obrigatória deixe a mulher potencialmente exposta a novas ações do agressor sem a efetiva proteção social, jurídica e de equipamentos público ou ainda a leve a evitar um serviço de saúde por medo da maior vulnerabilidade. Afinal, 76% das vítimas de abuso possuem algum vínculo com o agressor (dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública) e 60% dos homens denunciados na Lei Maria da Penha protagonizam episódios reincidentes de violência doméstica.

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De outro modo, nós médicos somos impactados pelos dilemas éticos envolvendo princípios como sigilo, confiança, autonomia, liberdade e a própria garantia de segurança da mulher. Soma-se a isso, a lacuna de informações sobre quem deve se responsabilizar por efetivar a notificação (se o próprio médico, o diretor clínico ou a instituição de saúde) e por qual meio essa comunicação ocorrerá, se por e-mail, carta, boletim ou outro. Vários detalhes práticos precisam de melhor esclarecimento a fim de salvaguardar os profissionais de saúde tanto de infrações éticas, civis e penais quanto de desobediência a dever legal, além de proteger seus direitos.

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O Código de Ética Médica e também o Código Civil e o Código Penal consideram como algumas das exceções aceitáveis à obrigatoriedade do sigilo médico a justa causa e o dever legal. Sendo assim, o médico está obrigado e respaldado pela legislação a comunicar à autoridade pública a ocorrência de violência doméstica.

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Ainda assim, o dever legal não o exime do desafio de avaliar com cautela a forma de agir em cada caso concreto e de acordo com a sua realidade local e as normativas éticas e institucionais, evitando também prejuízos à integridade da mulher.

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* Dra. Maria Celeste Wender é ginecologista e Diretora de Defesa e Valorização Profissional da FEBRASGO (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia) e a Dra. Lia Cruz Costa é ginecologista e membro da Comissão Nacional do TEGO (Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia) da FEBRASGO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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