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Webinar debate violência de gênero e segurança de mulheres jornalistas

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Veja publicação original:   Webinar debate violência de gênero e segurança de mulheres jornalistas

 

 

Resolução aprovada pela ONU para promover a segurança de jornalistas têm gerado algum impacto positivo sobre a integridade das mulheres na profissão

 

Um webinar sobre segurança de jornalistas mulheres será oferecido em 18 de dezembro de 2017 pelo Global Forum for Media Development (GFMD) em parceria com a International Women’s Media Foundation (IWMF) e a Associação Mundial de Jornais (WAN-INFRA). A atividade acontecerá às 12h do horário de Brasília.

 

 

O webinar terá um debate sobre temas como assédio, intimidação, ameaças e violência contra jornalistas mulheres, bem como os efeitos que a progressiva descrença nos meios de comunicação tem tido sobre o trabalho das repórteres. A discussão também deve abordar se medidas como a publicação de um relatório da IWMF sobre violência de gênero na imprensa e a resolução aprovada pela ONU em setembro deste ano para promover a segurança de jornalistas têm gerado algum impacto positivo sobre a integridade das mulheres na profissão.

 

 

Comparecerão à atividade a diretora-executiva da IWMF, Elisa Lees Munoz, e, como mediadora, a diretora do programa voltado a mulheres na mídia da WAN-INFRA, Melanie Walker. Jornalistas são convidados a participar. Para se inscrever, basta acessar este link.

 

 

Segundo levantamento da IWMF, realizado a partir de entrevistas com mil pessoas em todos os continentes, 47,9% das mulheres que atuam no jornalismo já foram assediadas no trabalho, 64,8% já ouviram ameaças e intimidações e 21,6% foram vítimas em alguma situação de violência física. Outra pesquisa divulgada neste ano pela Federação Internacional de Jornalistas (FIJ) constatou que uma a cada duas mulheres já sofreu algum tipo de discriminação de gênero na profissão. Os tipos mais comuns de violência registrados foram assédio verbal (63%), violência psicológica (41%) e assédio sexual (37%).

 

 

45% dos assédios relatados pelas mulheres entrevistadas pela FIJ vieram de pessoas de fora das redações, como fontes, políticos, leitores ou ouvintes. Chefes e supervisores de trabalho protagonizaram 38% dos episódios. Além disso, dois terços das entrevistadas nunca registraram queixa formalmente ou denunciaram o abuso em alguma instância. Entre as que o fizeram, apenas 12,3% ficaram satisfeitas com o resultado.

 

 

No Brasil, a pesquisa “Mulheres na mídia”, realizada pela Abraji em parceria com a Gênero e Número, constatou que 86,4% das jornalistas passaram por pelo menos uma situação de discriminação de gênero e 70,2% presenciaram ou tiveram conhecimento de uma colega sendo assediada no ambiente de trabalho. Os dados foram obtidos com base em entrevistas com 500 mulheres que trabalham nas redações de todo o país. Para mais informações sobre a pesquisa, leia a reportagem da Gênero e Número.

Serviço

Webinar sobre segurança de jornalistas mulheres

18 de dezembro, às 12h;

Inscreva-se aqui.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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