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Vítimas de violência doméstica em Vila Velha terão direito a auxílio aluguel

Saiu no site ES HOJE

 

Veja publicação original:   Vítimas de violência doméstica em Vila Velha terão direito a auxílio aluguel

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A Câmara de Vila Velha aprovou dois projetos de lei, de autoria da vereadora Dona Arlete (PSL), para mulheres em situação de violência doméstica. Um deles destina benefício de auxílio aluguel às vítimas do município.

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O objetivo do projeto nº 5.383/2018, segundo Dona Arlete, é garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sem condições financeiras, o recebimento de um valor mensal destinado à moradia, para que assim possam ter autonomia de se estabelecerem em outro local, quebrando o ciclo de violência.

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A concessão do benefício instituído pelo projeto de lei terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante avaliação do Poder Executivo.

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“Quem trabalha com políticas públicas para as mulheres e vivencia essa luta na prática, conhece bem as dificuldades que as vítimas de violência doméstica encontram quando precisam sair de casa. Ou seja, precisamos empoderar essas mulheres, garantindo sua dignidade e segurança, para que elas possam se afastar de seus agressores e não depender deles na fase de readaptação.

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O outro projeto de lei (nº 3.686/18) cria o “Dossiê Mulher” em âmbito municipal, visando reunir informações e estatísticas periódicas sobre a violência contra a mulher. De acordo com a vereadora Dona Arlete, as análises deverão ser extraídas das bases de dados das Secretarias de Saúde; de Assistência Social; e de Defesa Social e Trânsito.

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“Analisando iniciativas legislativas voltadas à defesa dos direitos das mulheres em outras localidades, me deparei com um projeto de lei da saudosa vereadora Marielle Franco, do Rio de Janeiro, que dispunha sobre a criação de um dossiê para compilar todas as informações sobre a violência contra as mulheres na cidade. Verifiquei que Vila Velha não possui um sistema similar, o que ajudaria a definir o ‘mapa da violência contra a mulher em nosso município’, possibilitando o desenvolvimento de políticas públicas mais eficientes nesta área. Por esses motivos, trouxemos a iniciativa para a realidade canela-verde, pois boas ideias devem ser replicadas”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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