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Vídeo de brasileiro ofendendo americana em carro viraliza: ‘Diga oi, vagabunda’

Saiu no site EXTRA

 

Veja publicação original:  Vídeo de brasileiro ofendendo americana em carro viraliza: ‘Diga oi, vagabunda’

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Circula nas redes sociais um vídeo em que um estudante brasileiro, identificado como Lorenzo Avanzi Catto, de 19 anos, ofende uma americana com xingamentos em português que ela não compreende. Nas imagens, Lorenzo aparece dentro de um carro com a jovem e a descreve como “essa é a vadia que eu vou comer hoje”. Em seguida, diz “diga oi, vagabunda” e completa chamando a americana de “desgraça”. A jovem, que não entende o que foi dito pelo rapaz, o responde apenas com um “oi”, em inglês.

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Lorenzo é natural de Vila Velha, no Espírito Santo, mas faz parte do time de futebol da Universidade da Carolina do Sul Upstate (USCUpstate), nos Estados Unidos, desde fevereiro de 2018. A página com o perfil do atleta nos site da instituição está fora do ar.

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O jovem está nos EUA ao menos desde 2017, quando fez parte do time da Next Academy, empresa especializada em intercâmbio esportivo. Em nota, a empresa diz que “repudia a atitude de seu ex-aluno” e ressalta que no período em que ele esteve em treinamento com o grupo jamais tomou “conhecimento de qualquer atitude deste gênero por parte do atleta”.

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O vídeo ganhou grande repercussão após ser compartilhado pelo youtuber Felipe Neto. Na postagem, ele pede que os brasileiros ajudem a denunciar o atleta. Desde então, internautas enviam mensagens para a universidade nas redes sociais, solicitando que sejam tomadas providências sobre o caso.

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“É inaceitável que um homem aja desta forma e seja desrespeitoso com qualquer mulher. Que tipo de pessoa estuda nessa universidade? Por favor, olhe para esse caso e certifiquem-se de que este comportamento tenha consequências”, escreveu uma internauta na página da USCUpstate no Facebook.

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“Um de seus alunos, Lorenzo Avanzi Catto, desrespeitou uma mulher americana, dizendo ofensas em português que ela não entende. Por favor, faça algo em relação a isso. É extremamente importante ser um exemplo e mostrar que as pessoas como ele serão responsabilizadas pelos seus atos”, escreveu uma brasileira marcando a universidade dos EUA no Twitter.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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