HOME

Home

Vagas para mulheres no mercado de trabalho cresce 45% em 2024

Saiu no site MONITOR MERCANTIL

 

Empregabilidade entre jovens aumenta, mas milhões ainda estão fora; 59% dos aprendizes do país não haviam concluído o Ensino Médio

Dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) revelaram um crescimento de 45% no saldo de vagas formais ocupados por mulheres de janeiro a agosto de 2024, em comparação ao mesmo período de 2023. Para os homens, o aumento foi de 10%.

Até agosto de 2024, cerca de 46% das novas vagas formais criadas foram ocupadas por mulheres, totalizando mais de 800 mil postos. No entanto, o saldo absoluto de empregos formais ainda é inferior ao dos homens, que somaram 926,2 mil vagas. Essa diferença evidência que, mesmo com um ritmo de crescimento acelerado para as mulheres, o número total de oportunidades permanece desigual.

Embora o crescimento no número de vagas ocupadas por mulheres seja promissor, muitas dessas oportunidades são especializadas em setores com baixos salários, como atendimento ao público, comércio e serviços.

Além disso, segundo o último censo do IBGE, os jovens entre 14 e 24 anos representam 17% da população brasileira, ou seja, esse grupo geracional forma um contingente de 34 milhões de pessoas. Desse total, 602 mil conquistaram o primeiro emprego por meio da Lei da Aprendizagem, em março deste ano. Um número significativo, porém, muito pequeno quando comparado aos três milhões de jovens desocupados e aos quase cinco milhões que não estudam e nem trabalham, de acordo com o IBGE e o Ministério do Trabalho e Emprego.

Essa parcela da população enfrenta os desafios da conquista do primeiro emprego formal e, com isso, têm mais dificuldade em transpor as barreiras da vulnerabilidade social. De acordo com um levantamento da Fundação CDL-BH, braço social da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH), no ano de 2023 foi registrado que dos mais de 1.300 jovens atendidos pela entidade, 19,64% estão em situação de alto risco social, tendo a renda per capita do núcleo familiar girando em torno de R$ 0 a R$ 529. Outros 28,12% estão em situação de risco social, com a renda per capita de R$ 529,51 até R$ 1.059.

Segundo o Ministério, estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (Art. 429 da CLT), sendo o mínimo 5% e o máximo 15% em relação à quantidade de empregados.

Segundo a Pnad Contínua, elaborada pelo IBGE e Ministério do Trabalho e Emprego, dos a informalidade do mercado de trabalho alcança 40% dos ocupados, sendo que entre o grupo de 14 a 24 anos em ocupação, o índice chega a 45% (6,3 milhões dos 12 milhões). Em Minas Gerais, a informalidade entre os jovens ocupados (aprendizes e estagiários) está em 42,2%.

As 15 funções mais frequentes no mercado de trabalho brasileiro ocupam 5,8 milhões de pessoas entre 14 e 24 anos. Desse total de atividades, as que apresentam menor índice de informalidade estão ligadas ao setor de comércio e serviços: controladores de abastecimento e estoques (9,9%), repositores de prateleiras (23,4%), caixas (26,7%), recepcionistas e vendedores de lojas (37,1%). Segundo a Pnad Contínua, no primeiro trimestre deste ano, 59% dos aprendizes do país não haviam concluído o Ensino Médio e 40% concluíram. Apenas 1% possui nível superior.

De acordo com o estudo “Os jovens e o trabalho – sua inserção e reflexões para o futuro”, do Ministério, dentre os aprendizes do Brasil 52% são mulheres e 48% são homens; 63% têm até 17 anos e 37% são jovens de 18 a 24 anos; 57% declaram-se pretos ou pardos e 43%, brancos e amarelos. Dente as principais atividades estão auxiliar de escritório, assistente administrativo, repositor de mercadorias, vendedor de comércio varejista, alimentador de linha de produção, mecânico de manutenção em máquinas, embalador à mão, escriturário de banco, auxiliar de logística, operador de caixa e almoxarife.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME