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CNJ abre PAD contra magistrados que disseram que assédio virou “moda”

Saiu no site MIGALHAS

 

 

Decisão unânime busca apurar a conduta dos magistrados e o possível desrespeito à política de perspectiva de gênero no Judiciário.

O CNJ decidiu, de forma unânime, instaurar processo administrativo disciplinar para investigar a conduta dos desembargadores Silvânio Divino de Alvarenga e Jeová Sardinha, do TJ/GO, em julgamento realizado pela 6ª câmara Cível, em março deste ano.

Os magistrados, durante sessão, teriam se manifestado de maneira preconceituosa em um caso de assédio sexual, utilizando expressões que, segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, extrapolam os limites da análise jurisdicional e podem violar a perspectiva de gênero defendida pelo próprio Judiciário.

Segundo o ministro Campbell, as declarações dos magistrados, que insinuaram que a vítima seria “sonsa” e sugeriram que o assédio se tornou um “modismo” numa “caça aos homens”, precisam ser averiguadas para verificar se ferem a Constituição Federal e as normativas do CNJ, incluindo a Resolução CNJ 492/23. Esta resolução estabelece a obrigatoriedade da perspectiva de gênero em todas as esferas de julgamento no país.

Para o corregedor, a palavra “modismo” usada pelos desembargadores desconsidera a luta social contra o assédio e sugere um descompasso com os avanços na promoção da equidade de gênero. “O termo ‘modismo’, utilizado pelo reclamado, para além de fundamentar seu voto, excede e denota uma desconsideração do Judiciário nacional pelas lutas sociais contra o assédio sexual”, declarou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

O presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, também se posicionou sobre o caso, defendendo que a conduta dos magistrados deve ser avaliada com rigor para combater o machismo estrutural que ainda prevalece na sociedade brasileira. Para Barroso, o Conselho tem a responsabilidade de promover a superação de estereótipos que prejudicam a equidade de gênero e reforçar uma mudança de paradigma.

A conselheira Renata Gil, supervisora da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, ressaltou que o CNJ tem intensificado o treinamento de juízes de 1º grau quanto ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Contudo, ela pontuou que ainda é necessário um esforço maior para que a política também seja compreendida e aplicada entre os magistrados de 2º grau.

A decisão pela abertura do PAD reforça o compromisso do CNJ com a igualdade de gênero e a adequação do Judiciário às demandas sociais, em especial as que dizem respeito à proteção das vítimas de assédio e à necessidade de respeito nas manifestações judiciais. O processo disciplinar dará seguimento à apuração dos fatos e poderá resultar em sanções aos desembargadores, dependendo do desfecho das investigações.

  • Processo: Reclamação Disciplinar 0001686-17.2024.2.00.0000

Relembre

Durante julgamento de caso envolvendo assédio sexual, dois desembargadores da 6ª câmara Cível do TJ/GO proferiram falas questionando a postura da suposta vítima e denúncias relativas a esse tipo de crime.

O desembargador Silvânio de Alvarenga pontuou que atualmente há uma “caça aos homens” impedindo relações entre homens e mulheres. Também disse que, por namorar um estudante de Direito, a suposta vítima poderia estar planejando ação penal contra o denunciado.

“Essa caça às bruxas, caça aos homens. Daqui a pouco não vai ter nenhum encontro. Como você vai ter relacionamento com uma mulher, se não tiver um ‘ataque’? Vamos colocar ‘ataque’ entre aspas.

Depois, insinuou que a denunciante seria “sonsa”.

Uma outra pergunta também que eu faço, essa moça aí, ela mesma falou que é ‘sonsa’, ela mesma usou essa expressão, que não está compreendendo a coisa. Se ela não foi muito sonsa nesse.? No século que a gente está. É outra dúvida“.

O desembargador Jeová Sardinha, na mesma oportunidade, afirmou ser “cético” em denúncias de assédio sexual e racismo. Acresceu que vê certo “modismo” nesses tipos de acusações.

Eu, particularmente, tenho uma preocupação muito séria com o tal do assédio moral – como gênero sexual, como espécie do gênero – e racismo. Então, esses dois temas viraram modismos. Não é à toa, não é brincadeira, que estão sendo usados e explorados com muita frequência.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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