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TRF4 concede medida protetiva em caso envolvendo violência política contra mulher

Saiu no site TRF4

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu medida cautelar protetiva em favor de uma mulher, que exerce função de presidente municipal de um partido político em Canoas (RS), e proibiu um vereador da mesma cidade, e que é filiado ao mesmo partido político, de manter contato com ela, pessoalmente ou por qualquer outro meio. No caso, a mulher alega que vem sendo vítima do crime de violência política (artigo 359-P do Código Penal) por parte do vereador. A concessão da medida protetiva foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (10/4).

No recurso apresentado ao TRF4 requisitando a medida de afastamento, a defesa narrou que a mulher, desde 2020, vem sofrendo violência psicológica praticada pelo vereador, “sendo constantemente ameaçada, caluniada, injuriada e perseguida para que abandone a função de presidente do partido”. O caso está sendo investigado em inquérito da Polícia Federal.

Segundo a defesa, “a vítima vem sofrendo sistemática violência política por parte do requerido em decorrência do gênero feminino (mulher atuando na política)”, configurando a prática do crime previsto no artigo 359-P do Código Penal: restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Ainda de acordo com os advogados da mulher, “a medida cautelar de afastamento do agressor é fundamental para que a vítima possa trabalhar na legenda que preside, notadamente nos preparativos para as eleições municipais de 2024, sem temer pela própria vida”. A defesa da mulher acrescentou que o vereador “já foi suspenso do partido, o que somente agravou a perseguição por ela sofrida”.

Em primeira instância, a concessão da cautelar foi negada pelo juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre. A mulher recorreu ao TRF4 destacando a urgência da medida protetiva.

A 8ª Turma deu provimento ao pedido. Para o relator do recurso, desembargador Loraci Flores de Lima, “embora este não seja o momento pertinente para avaliar a efetiva subsunção da conduta ao tipo penal, tratando-se de inquérito recém instaurado no âmbito federal, é de se registrar a presença de alguns elementos nos autos apontando, pelo menos aparentemente, que a perseguição noticiada pode ter conotação de gênero”.

Em sua manifestação, o magistrado ressaltou: “vislumbro contemporaneidade nos fatos, bem como a potencialidade de efetivo embaraço às atividades desempenhadas pela requerente como dirigente de partido; cuida-se, tudo indica, de contenda que vem se acirrando com o decurso do tempo, notadamente ao longo do ano de 2023. Nesse cenário, a noticiada sequência de eventos intimidatórios praticados em face da requerente pode sinalizar perseguição sistemática, prolongada no tempo, situação que aponta para a atualidade do risco, recomendando a pronta intervenção das autoridades públicas para que se assegure a incolumidade física e mental da requerente”.

A decisão da 8ª Turma estabelece que “ao menos durante a instrução do inquérito originário, deve ser aplicado ao requerido a medida cautelar de proibição de manter contato com a requerente, pessoalmente ou por qualquer outro meio”. A medida determinada pelo colegiado está prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.

O recurso tramita em segredo de justiça no TRF4.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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