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Trabalhadora chamada de “bitch” por diretor não ganha dano moral

Saiu no site MIGALHAS

 

Veja publicação original:   Trabalhadora chamada de “bitch” por diretor não ganha dano moral

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Decisão é o TRT da 1ª região. Por maioria, o colegiado entendeu que “bitch” não significa “prostituta”.

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Chamar trabalhadora de “bitch” não geral dano moral. Essa foi a conclusão da 8ª turma do TRT da 1ª região ao afastar a condenação de R$ 100 mil, por danos morais, que uma empresa teria de pagar a uma trabalhadora. Para o colegiado, nenhum dos melhores dicionários da língua inglesa associa a palavra “bitch” a “prostituta”.

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“Bitch”

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Na ação, a trabalhadora alegou que foi assediada moralmente após tentar participar de uma conversa entre o seu superior e dois funcionários. Ela diz que o diretor se aproximou de seu rosto e gritou para que ela se retirasse. Ao dar as costas, a trabalhadora conta que foi chamada de “bitch” (cuja tradução livre é cachorra/prostituta).

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Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O juízo de origem reconheceu que o diretor “era uma pessoa difícil, ríspido ao falar de trabalho, com comportamento arrogante, e já tinha protagonizado outro desentendimento com o funcionário”. Assim, concluiu que a conduta do superior se destinou claramente a ofender a capacidade intelectual da trabalhadora.

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Ordem semântica

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No entanto, na Corte Regional o entendimento foi outro. O desembargador Roque Lucarelli Dattoli, voto divergente vencedor e redator para o acórdão, fez uma “digressão semântica” da palavra “bitch”.

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Para ele, além de não haver prova de que, de fato, a trabalhadora sofreu assédio moral, a palavra “bitch” não está associada a “prostituta”. O magistrado ressalta que tal palavra é utilizada, na língua inglesa, mesmo em relação a pessoas do sexo masculino, “significando alguém excessivamente subserviente, que se submete aos desmandos de outrem”.

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“Em verdade, possível interpretar de várias formas a suposta ofensa dirigida à reclamante.”

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O redator afirmou que não haveria porque imaginar que, dirigindo-se à trabalhadora, o diretor tivesse em mente alguma ideia a respeito de sua vida particular.

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“Faz-se essa breve digressão de ordem semântica apenas para “contextualizar” a situação, concluindo-se que, houvesse prova – e não há – da suposta ofensa à reclamante, e não se justificaria o valor arbitrado pelo d. Juízo de origem, para a indenização por danos morais.”

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Veja a decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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