HOME

Home

Tolerância social favorece medo e vergonha de vítimas de estupro

Saiu no site AGÊNCIA PATRICIA GALVÃO:

 

Veja publicação original:  Tolerância social favorece medo e vergonha de vítimas de estupro

 

Os raros casos de estupro coletivo que chegam ao noticiário no Brasil nos fazem acreditar que se trata de uma forma de violência contra a mulher pontual ou isolada, apesar de brutal e chocante.

(Folha de S.Paulo, 20/08/2017 – acesse no site de origem)

Num país em que uma mulher é estuprada a cada 11 minutos, a Folha revela agora que dez são vítimas de estupros coletivos por dia, totalizando 3.526 casos em 2016.

A dissonância entre a percepção sobre a recorrência desses crimes e o volume de registros disponíveis, ainda que marcados pela subnotificação típica das violências sexuais, aponta para o quão distantes estão as mulheres brasileiras da autodeterminação, da igualdade de direitos e da cidadania plena.

Em primeiro lugar, o fato de parte desses estupros serem registrados em foto e vídeo pelos seus autores e disseminados via redes sociais evidencia a tolerância social deste tipo de violência contra a mulher e a presunção de impunidade de seus perpetradores.

Sendo assim, as mesmas imagens que circulam nos meios digitais como peça de ostentação masculina funcionariam como prova do crime no tribunal, se lá chegarem.

Isso porque os abusadores parecem contar com o silêncio das vítimas, uma vez que há vergonha e culpa envolvidas, mas elas estão estranhamente alocadas, não do lado de quem viola o corpo alheio, mas de quem foi violentada.

Reforça esse raciocínio torto o descrédito em relação aos relatos das vítimas e as perguntas, comuns tanto quanto impertinentes durante a apuração dos fatos, sobre sua vestimenta, histórico sexual e hábitos, como se fossem determinantes da violência sofrida.

Este tratamento institucional ensina a mulheres e meninas que elas não têm valor e que o silêncio pode ser boa estratégia de sobrevivência.

Exemplos difusos na opinião pública foram recentemente identificados por pesquisas em que 26% dos brasileiros responderam que mulheres que mostram o corpo “merecem ser atacadas” (Ipea) e 42% dos homens concordaram que “mulheres que se dão ao respeito não são estupradas”(Fórum Brasileiro de Segurança Pública/Datafolha).

A este conjunto de fatores, crenças e práticas costuma-se chamar de “cultura do estupro”, um ambiente de tolerância, impunidade e desrespeito que perpetua o crime.

O silêncio, no entanto, implica na perda de direitos das vítimas e na aceitação de que estupradores saiam impunes, prontos para novas violações.

Seu aliado, o medo, é parte do cotidiano das mulheres, restringindo sua liberdade e participação na vida pública –85% das brasileiras têm medo de sofrer violência sexual.

Desde 2012, porém, esse quadro dá sinais de mudança. No contexto global, foi o estupro coletivo num ônibus em Nova Délhi (Índia) que levou à morte a estudante de fisioterapia Jyoti Singh, 23, que fez eclodirem protestos de mulheres pelo mundo.

No Brasil, foram denúncias de estudantes sobre estupros na faculdade de medicina da USP, em 2012, seguidos das campanhas Chega de Fiu Fiu (2013), #EuNãoMereço SerEstuprada (2014) e #meu primeiroassédio (2015), que trouxeram à tona relatos de famosas e anônimas sobre casos de assédio e estupro, criando uma rede de solidariedade nos meios virtuais.

Como escreveu a historiadora e feminista norte-americana Rebecca Solnit, para quem a denúncia, apesar de difícil, é a chave do combate à cultura de violência contra as mulheres, “o silêncio e a vergonha são contagiosos; a coragem e a fala também”.

Fernanda Mena

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME