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Todas Justiceiras: “Pior do que ser um refugiado, é ser uma refugiada”.

Toda semana iremos postar um artigo de uma voluntária do Projeto Justiceiras.

Para abrir nossos posts, contamos com o artigo da Justiceira Awdry Dobrucki

Pior do que ser um refugiado, é ser uma refugiada.
“Existe o estereótipo de que a pessoa que solicita o refúgio é uma pessoa criminosa. Mas existe também o estereótipo de que a mulher que solicita o refúgio, além de criminosa, é bem provável que seja uma prostituta”. – Maria Ileana Faguaga, de 52 anos.
Existem hoje no mundo mais refugiados no que no pós II Guerra Mundial, não se pode confirmar com exatidão todos os números pois os mesmos variam de acordo com o sistema de pesquisa consultado, entretanto, estima-se que mais de 68,5 milhões de pessoas encontram-se descolocadas de seus lares, ou em deslocamento. Algumas pesquisas apontam que a cada dois segundos uma pessoa é coagida a se deslocar involuntariamente de seu país de origem.
Desses milhões aproximadamente 50% são mulheres, forçadas a sair de sua nação de origem por diversas variáveis, entre as mais notáveis estão; perseguição religiosa, violência doméstica, sexual ou psicológica.
Na maioria das vezes essa discriminação é agravada por outras circunstâncias, como origem étnica, deficiências físicas, religião, orientação sexual, identidade de gênero e origem social. O que se pode declarar com convicção é que todas elas sofreram extrema violação de seus Direitos Constitucionais básicos, como a Dignidade da pessoa humana, garantia a segurança, saúde e proteção.
Diferente da comunidade feminina imigrante, que pode retornar ao seu país de origem sem nenhum tipo de atemorização expressa, a comunidade feminina refugiada encontra-se sem a possibilidade de retorno a sua nação de origem, fazendo então que a conclusão da travessia ao seu destino seja um fator quase que obrigatório. Existe, no Direito Internacional a incapacidade de reconhecer que as mulheres enfrentam problemas específicos devido ao seu gênero e que são, sem dúvida, mais vulneráveis do que os homens. Contudo, apesar da pouca visibilidade, que pode ainda ser um fator cultural, a mulher é aquela que sofre as maiores infrações aos Direitos Humanos e fundamentais, e consequentemente, uma maior exposição, seja de sua família, ou do seu próprio corpo, que por vezes acaba virando moeda de troca durante o deslocamento.
As mulheres são, regra geral, as primeiras a responder perante as crises e durante os deslocamentos, e apesar de corresponderem equivalentemente a quase metade do número de pessoas deslocadas involuntariamente, não correspondem com a mesma equivalência ao número de pessoas que chegam ao destino. A grande maioria de mulheres morre em decorrência da fome, afogamentos, ou algum outro fator. Salva-se ainda, a relevância de ponderar que chegar ao seu destino de refúgio não necessariamente corresponde a chegar com saúde, em sua majoritária parte as mulheres que sobrevivem apresentam algum tipo de dano psicológico, ou trauma reincidente do deslocamento. Pesquisas feitas a partir de algumas instituições que acolhem refugiados, apontam que os danos psíquicos são em sua maioria traumas decorrentes de variadas formas de tortura, estupros e estupros coletivos, que geram abortos clandestinos feito seu nenhum tipo de amparo médico.
“(…) deixei que eles me estuprassem para que meu filho pudesse ter tempo de fugir pela porta dos fundos”. – Refugiada Síria
Aqui, a mulher é objetificada e seu corpo não representa nada mais do que uma mera conquista. Em pleno século XXI, devemos assumir que, a mulher, além de não ter voz ativa, também não tem poder para decidir o futuro e as vontades do seu próprio corpo. Atualmente, está em trâmite o Projeto de lei n° 2.516/2015 que pretende alterar o Estatuto do Estrangeiro no Brasil.
Acentua-se, porém, que o texto proposto, não faz nenhuma menção à mulher em processo de deslocamento, como sendo passível de direitos. A palavra “mulher”, não aparece nem uma única vez ao longo de 113 artigos e 41 páginas, isso nos alerta a olhar pela ótica de que os movimentos de proteção a mulher não são meras imposições sociais, e sim, necessários para a sobrevivência e integridade das mulheres.
Por fator conclusivo é imprescindível lembrarmos que fronteiras são criações do homem. O direito de ir e vir, a pacificação dos povos, e a igualdade sem distinção de gênero, cor, raça, etnia ou quaisquer outros fatores são Direitos básicos assegurados, não a uma população específica, mas sim a uma população que de uma forma sincrética pode ser chamada de; humana.

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