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TJ-RS mantém decisão que arbitrou dano moral a vítima de violência doméstica

Saiu no CONJUR

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, decidiu que cabe a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência contra a mulher no âmbito familiar. Basta que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem especificação de quantia, independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência da ofensa moral, pois se trata de dano presumido.

O precedente foi referendado pelo 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a condenação civil de um homem em danos morais por agressão à ex-companheira. No bojo do processo criminal, ele acabou condenado com base na Lei Maria da Penha a 15 dias de prisão simples e um mês e 26 dias de detenção, mas não precisou cumprir a pena, pois obteve sursis (suspensão da pena).

Apelação provida por maioria
A sentença condenatória, proferida pelo 1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria, foi confirmada em sede de apelação pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, mas por maioria. O desembargador-relator Manuel José Martinez Lucas deu parcial provimento ao recurso do réu para afastar, tão somente, a indenização civil arbitrada pelo juízo de origem (R$ 1 mil).

Em razões, sustentou que não basta à parte prejudicada alegar danos para ter direito à reparação. Antes, tem a obrigação de produzir provas acerca do prejuízo resultante da conduta do acusado, indicando, inclusive, os valores que julgar devidos. A parte ré, por sua vez, poderá contestar ou concordar com o proposto, preservando o contraditório e a ampla defesa.

Nesta linha, o relator entendeu que a prerrogativa do juiz — de arbitrar o valor do dano moral — só deve ser exercida se houver pedido da parte. ‘‘Ou seja, inexistindo requerimento formal da parte, por seu procurador constituído ou pelo Ministério Público, ou mesmo nos casos em que o pedido é realizado através da inicial acusatória, como é o caso dos autos, não pode o magistrado determinar qualquer cifra de ofício’’, justificou no voto.

Embargos infringentes não acolhidos
Como a decisão da 1ª Câmara Criminal não se deu por unanimidade, a defesa do réu, neste aspecto, interpôs embargos infringentes no 1º Grupo Criminal, pedindo a prevalência do voto minoritário do desembargador Manuel José Martinez Lucas. O colegiado é formado por integrantes da 1ª e a 2ª Câmaras Criminais do TJ-RS. Os 11 desembargadores se reúnem na primeira sexta-feira do mês para, dentre outras atribuições, pacificar a jurisprudência em temais penais.

Nesse julgamento, o desembargado Lucas, mais uma vez, restou isolado. A maioria fechou com a posição do desembargador-relator Jayme Weingartner Neto, que desacolheu os embargos infringentes. Ou seja, manteve íntegra a decisão do acórdão de apelação nesse aspecto.

Para Weingartner Neto, os precedentes do STJ que autorizam o juiz a fixar um valor mínimo de indenização, desde que tenha havido pedido no processo, maximizam a dignidade das vítimas de violência doméstica, visando à proteção integral das mulheres. Assim, se o acórdão paradigma está bem-fundamentado, é ‘‘imperativo legal e de racionalidade sistêmica’’ aplicar a tese firmada pelo tribunal superior, como acena o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘No caso, houve pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória. O montante de indenização (R$ 1.000,00) está adequado ao caso concreto, considerando que o réu agrediu a vítima que tentava impedir que o acusado agredisse sua filha, bem como praticou dois crimes de ameaça (contra mãe e filha)’’, anotou no voto.

Recurso especial barrado
Como última cartada, o réu ainda tentou levar o caso ao STJ, na esperança de derrubar o acórdão da 1ª Câmara Criminal. Entretanto, o seu recurso especial (RE) teve seguimento negado pela 2ª Vice-Presidência do TJ-RS, que cuida do juízo de admissibilidade na seara criminal.

O relator do RE, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, disse que o acórdão contestado está de acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 983), citando o desfecho do REsp 1.643.051/MS e do REsp 1.675.874/MS — ambos julgados segundo o rito dos recursos repetitivos.

A decisão do 2º vice-presidente foi tomada no dia 14 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão de apelação
Clique aqui para ler o acórdão dos embargos
Clique aqui para ler a decisão que barrou o RE
027/2.18.0005908-3 (Comarca de Santa Maria-RS)

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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