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Empregada celetista da CEF tem reconhecido seu direito a jornada especial

Saiu no CONJUR

Veja a Publicação Original

O direito à jornada especial foi garantido a uma empregada celetista da Caixa Econômica Federal para cuidar de seu filho, criança acometida por doença renal crônica, conforme acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), publicado no último dia 12 de novembro [1].

A partir da prova da dependência da criança, que realiza três horas diárias de hemodiálise, sob os cuidados maternos, a 4ª Turma do TRT-2 entendeu possível a aplicação analógica para empregados da administração indireta do Decreto nº 3.298/1999 e da Lei 13.370/2016, que determina a redução da carga horária sem redução salarial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza.

Foram combinadas duas interpretações analógicas para garantir o direito da trabalhadora à fruição da jornada especial. Além de reconhecer a extensão da aplicação da Lei nº 13.370/2016, orientada, originalmente, apenas aos servidores públicos estatutários, referido acórdão, para os fins de aplicação do quanto nela previsto, também equiparou a doença renal crônica à deficiência física.

Por um lado, referida aplicação analógica tem supedâneo nos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB/88), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV e 170, caput, da CRFB/88) e da função social da empresa (artigo 5º, XXII e 170, III, da CRFB/88). De outro lado, tal interpretação analógica ocorreu para considerar a doença renal crônica da criança como deficiência física, “pois acarreta impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015”.

A proteção à criança (artigo 227 da CRFB/88), e principalmente à criança com deficiência (Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência), também fundamenta a decisão, que destaca:

“Nessa perspectiva de proteção integral à criança, notadamente à portadora de doença crônica grave, que necessita comprovadamente de cuidados especiais maternos, cabem ao Estado, à família e à sociedade garantirem plenamente a fruição de seus direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à saúde, ao bem-estar e a uma vida digna”.

Nesse espírito, o acórdão afastou o entendimento do juízo de primeiro grau e afirmou que “o princípio da legalidade estrita não pode se sobrepor às garantias constitucionais do direito à vida, saúde e dignidade da criança com deficiência”.

O acórdão da 4ª Turma do TRT-2 também menciona a importante contribuição do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), assinado pela procuradora regional do trabalho, Maria José Sawaya de Castro Pereira do Vale, que introduz o conceito de dupla discriminação por associação familiar:

“(…) Temos como justificada a potencial fruição de jornada especial pela empregada cujo filho demanda cuidados especiais, sob pena de dupla discriminação, contra a mãe e contra o infante, ato ilícito que a doutrina vem classificando como discriminação por associação familiar (‘Family Responsibilities Discrimination’), tema de relatório intitulado ‘O Custo do Cuidado’, em tradução livre, da Comissão de Direitos Humanos de Ontário, no Canadá”. 

Ademais, mitigando a supremacia do princípio da legalidade, o parecer do MPT assim considerou:

“Só a interpretação teleológica do dispositivo inibirá o vilipendio aos direitos fundamentais da mãe e da criança (artigo 5º, §§2º e 3º), indicando a imprescindibilidade de uma leitura contemporânea dos direitos trabalhistas, como forma de universalizar as oportunidades de acesso e manutenção de emprego, mormente no contexto de trabalhadores com encargos familiares”.

Ao reformar a sentença de primeiro grau (que havia negado provimento ao pedido com base no estrito princípio da legalidade), e confirmar a tutela de urgência concedida em novembro de 2019, que desde então vinha assegurando a jornada especial à trabalhadora, o acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-2, de relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, em julgamento do qual participaram a desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, somado ao parecer do MPT, representam importante conquista para a manutenção das bases de um Direito do Trabalho humano e democrático.

Por fim, trata-se de um julgado paradigmático em razão de que foi resultado de uma confluência de boas práticas jurídicas, em distintas esferas, em que advogadas, magistradas e representante do Ministério Público, todas conscientes das condições das mulheres sobrecarregadas com as tarefas de cuidado, partiram desse elemento da realidade para interpretar a lei e atender à sua finalidade.

Veja a Matéria Completa Aqui!

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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