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Colegiado aplicou a Lei Maria da Penha e fixou pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto para o réu.
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato praticado contra uma mulher com quem manteve um relacionamento amoroso por cerca de dois meses. Ao julgar o recurso, o colegiado reconheceu a ocorrência de violência patrimonial contra a mulher, aplicando as diretrizes da Lei Maria da Penha ao caso.
De acordo com a denúncia, o réu utilizou um aplicativo de relacionamento para se aproximar da vítima. Após o início do namoro, ele alegou que sua conta bancária estava bloqueada e convenceu a mulher a abrir uma conta digital para seu uso exclusivo. Na sequência, o acusado solicitou um empréstimo no valor de R$ 20 mil e realizou diversas compras com cartões de crédito em nome da vítima, sem efetuar os pagamentos das faturas.
Em sua defesa, o homem alegou a nulidade da citação e pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que os fatos narrados configurariam apenas um inadimplemento civil, ou seja, uma dívida comum. Contudo, ao analisar o caso, os magistrados entenderam que a intenção do réu de obter vantagem ilícita foi anterior à obtenção dos valores, o que descaracteriza a tese de simples descumprimento de obrigação financeira.
Conforme consta no voto do relator, “a indução em erro antecedeu a obtenção da vantagem patrimonial, afastando a tese de mero inadimplemento civil”. A Turma também manteve a agravante prevista para situações em que o crime é cometido mediante abuso da relação de confiança e afeto, circunstância que, no entendimento do tribunal, caracteriza a conduta como violência patrimonial contra a mulher.
A pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, foi mantida em razão da reincidência do condenado. Quanto à reparação por danos morais, o colegiado reduziu o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 500, considerando a situação econômica do réu, ressaltando que a discussão sobre o valor integral do dano permanece aberta na esfera cível.
A decisão do colegiado foi unânime. Processo: 0750610-42.2022.8.07.0016








