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#TBT – Gabriela Manssur: “É importante que mulheres rompam o silêncio, denunciem e ocupem espaços de poder”

Saiu na PONTO PODER

“Uma reeducação política para a inclusão”: assim a promotora de Justiça de São Paulo, Gabriela Manssur, descreve o cenário ideal para assegurar o fim da violência política de gênero. Com atuação há quase duas décadas na defesa do direito das mulheres, ela admite que este cenário, por enquanto, ainda é uma expectativa e é preciso lidar com a realidade.

Uma realidade que ainda é de violação frequente aos direitos de mulheres, inclusive àqueles que envolvem a participação ativa delas nos espaços de poder.

E para mudar isso, é necessário que existam espaços onde as mulheres possam denunciar à violência política sofrida – seja para exercer o voto, o direito de ser votada ou para cumprir o mandato eletivo para o qual foram eleitas. Além de punição de atitudes que configuram violência política contra as mulheres – conduta tipificada como crime desde agosto de 2021.

Manssur, que esteve em Fortaleza para participar do Congresso Cearense de Direito Eleitoral, entre os dias 10 e 12 de novembro, foi entrevistada pelo Diário do Nordeste em mais uma edição do Projeto Elas, iniciativa do Sistema Verdes Mares que busca informar, discutir e instigar a reflexão sobre o lugar da mulher na sociedade.

Ela falou sobre o combate à violência de gênero na política, mas também em outras esferas da vida das mulheres – uma luta que inspirou a criação do projeto Justiceiras, canal online para denúncia de violação de direitos das mulheres.

CONFIRA A ENTREVISTA COMPLETA:

APESAR DO MACHISMO NOS ESPAÇOS POLÍTICOS NÃO SER NOVIDADE, O TERMO VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO TEM GANHADO MAIS PROJEÇÃO AGORA. POR QUE A DEMORA EM NOMEAR ESSA VIOLÊNCIA QUE OCORRE NOS ESPAÇOS DE PODER?

Já se fala há muito tempo nesse tipo de violência, o que se demorou foi a criação de um tipo penal específico que possa punir condutas como essa. Muitas vezes, as mulheres se sentiam envergonhadas, caladas, silenciadas pela falta de um tipo específico, pela falta de um crime que possa punir as pessoas que cometem esse tipo de crime quando no exercício dos direitos políticos das mulheres.

O direito de votar, o direito de ser votada e também o direito de exercer o mandato político com liberdade, sem nenhum tipo de ataque à sua intimidade ou à sua moral. Os tipos de ataques que vêm para as mulheres são relativos à sua honra, à sua intimidade, à sua posição como mulher e não como profissional. E são essas condutas que, muitas vezes, inviabilizam e criam vários obstáculos para as mulheres poderem ocupar esses espaços de Poder.

Veja a Matéria Completa Aqui!

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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