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Taxa de homicídio de mulheres cai, mas sobe entre mulheres negras

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Números divulgados pelo Atlas da Violência 2017 mostram que racismo e diferenças regionais impulsionam estatísticas referentes a mortes de mulheres

Por Maria Beatriz Melero

Os números mais recentes sobre a violência contra mulher no Brasil foram revelados pelo Atlas da Violência 2017 nesta segunda-feira (5). O estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostra que entre 2005 e 2015, houve um aumento de 7,5% na taxa de homicídio de mulheres no Brasil – entre 2014 e 2015, no entanto, houve uma retração.

No intervalo analisado pelo relatório, o número de morte de mulheres saltou de 3.887, registradas em 2005, para 4.621, em 2015. No primeiro ano analisado pelo Atlas, verificou-se uma proporção de 4,1 mortes a cada 100 mil habitantes, enquanto no último ano notou-se uma taxa de 4,4.

Apesar do cenário desanimador, no último ano do período analisado pelo Atlas houve um pequeno avanço na realidade da brasileira, com retração de 5,3% da taxa de homicídios de mulheres.

Contudo, o relatório mostrou que a variação na taxa de violência letal contra o gênero segue diferentes direções, principalmente entre mulheres negras e não afrodescendentes e entre as Unidades Federativas (UF’s) do país.

Para a conclusão do Atlas, foram analisados dados do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, referentes ao intervalo de 2005 e 2015 . Depois eles foram cruzados com registros policiais publicadas no 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do FBSP.

Racismo como violência

Dados da pesquisa mostram que apesar dos avanços, a garantia de vida para a mulher negra ainda é difícil no Brasil.

Enquanto a mortalidade de mulheres não negras teve redução de 7,4% no intervalo analisado – atingindo 3,1 casos para cada 100 mil mulheres –, o número de mortes de negras aumentou 22% no mesmo período – chegando a 5,2 ocorrências para cada 100 mil mulheres.

O que também se verificou foi o crescimento na proporção de mulheres negras que morreram no Brasil entre o total de mulheres vítimas de mortes por agressão.

O percentual passou de 54,8%, em 2005, para 65,3%, em 2015. “Trocando em miúdos, 65,3% das mulheres assassinadas no Brasil no último ano eram negras, na evidência de que a combinação entre desigualdade de gênero e racismo é extremamente perversa e configura variável fundamental para compreendermos a violência letal contra a mulher, no país”, aponta o Atlas.

Contrastes regionais

Além da questão do racismo, o relatório mostra que os avanços apresentado nos último anos não são verificados de forma homogênea pelo Brasil e aponta um contraste regional em tais mudanças. Das 27 UF’s do país, apenas 18 apresentaram diminuição na taxa de homicídio de mulheres.

Enquanto estados como São Paulo e Mato Grosso do Sul apresentaram queda de de 35,4% e 27,1%, respectivamente, unidades como Maranhão e Sergipe exibiram variação positiva de 130% e 117,4% na taxa de homicídio de mulheres nos últimos 11 anos.

Feminicídio

Apesar dos números alarmantes revelados sobre a violência contra a mulher, ainda não é possível identificar as vítimas que correspondem a casos motivados pelo gênero porque a Lei do Feminicídio é muito recente – a Lei nº 13.104 foi sancionada em março de 2015. “Com base nesses dados do SIM não é possível, contudo, identificar que parcela corresponde às vítimas de feminicídios, uma vez que a base de dados não fornece essa informação”, indica do estudo.

 

 

Publicação Original: Taxa de homicídio de mulheres cai, mas sobe entre mulheres negras

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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