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Homem que matou ex-companheira a facadas dentro de mercado em SP tem prisão convertida em preventiva

Saiu no site G1

Angelita Manoela Rodrigues foi atacada na tarde deste domingo (16), na região da Praça Santa Clara de Assis, no Morro Grande. Ela chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos.

O homem que matou a ex-companheira a facadas dentro de um supermercado na região da Praça Santa Clara de Assis, no Morro Grande, Zona Norte de São Paulo, teve a prisão convertida em preventiva após passar por audiência de custódia nesta segunda-feira (17).

O feminicídio foi registrado na tarde deste domingo (16). Lafayete Gonzaga da Silva atacou Angelita Manoela Rodrigues com diversos golpes de faca na fila de um dos departamentos de pedidos do estabelecimento.

Uma câmera de segurança registrou o momento do crime. Nas imagens, é possível ver que pessoas que estavam próximas da vítima, entre elas crianças, se assustaram com o ataque e fugiram do local

Lafayete tentou fugir, mas foi contido e encaminhado para a delegacia, onde permaneceu à disposição da Justiça. Minutos antes de ser detido, ele foi filmado caído na calçada com ferimentos nos pés.

A Secretaria da Segurança Pública (SSP) informou que Angelita foi socorrida e encaminhada para o Hospital Brasilândia, mas não resistiu aos ferimentos.

“A defesa técnica de Lafayete Gonzaga da Silva, representada pelo escritório da Dra. Sarha Rosenbaum, esclarece que todas as provas necessárias à elucidação dos fatos serão devidamente produzidas no momento processual oportuno, respeitando o devido processo legal e o contraditório.

Neste momento, a atenção da defesa está concentrada na realização da audiência de custódia, ato processual destinado estritamente à análise da legalidade da prisão e à verificação da integridade física do custodiado.

Esse procedimento não antecipa juízo de mérito ou de culpa, servindo para que a autoridade judicial avalie a real necessidade da manutenção da medida restritiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme determina a legislação processual penal”.

 

O que diz a defesa da vítima

 

“A defesa de Angelita Manoela Rodrigues, patrocinada pelo escritório da Dra. Mariângela Diaz Brossi, vem a público manifestar-se diante dos fatos que culminaram no falecimento da vítima e esclarecer que acompanha atentamente o desenvolvimento das investigações e das medidas judiciais relacionadas ao caso.

Neste momento, a atuação da defesa está concentrada na busca pelo completo esclarecimento das circunstâncias que envolveram os fatos e o falecimento de Angelita, bem como na preservação e apresentação de todos os elementos de prova que possam contribuir para a adequada reconstrução do ocorrido.

A defesa ressalta que é fundamental que a investigação seja conduzida de maneira independente, técnica, rigorosa e imparcial, com a análise de todas as circunstâncias relevantes e dos elementos probatórios disponíveis, sem antecipação de conclusões quanto à responsabilidade penal de qualquer pessoa.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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