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STJ – Agravante pode ser aplicada em conjunto com a lei Maria da Penha

Saiu no site MIGALHAS

 

Colegiado ressaltou que a lei Maria da Penha visa recrudescer o tratamento dado à violência doméstica contra a mulher.

 

A 3ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 12, que a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem.

“Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.”

O colegiado analisou recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ.

 

Aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com Maria da Penha não é bis in idem.(Imagem: Reprodução/YouTube)
No voto, o relator ressaltou que o STJ, em ambas as turmas criminais, tem precedentes, segundo os quais, a aplicação da agravante, de modo conjunto com outras exposições da lei 11.340/06, não acarreta bis in idem, pois a lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado pela violência doméstica familiar contra a mulher.

Segundo o desembargador convocado, a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, inserida pela alteração legal da lei Maria da Penha, objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

“Enquanto as elementares do crime de lesão corporal, tipificada no artigo 129, § 9º, do CP, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa, independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem a gente conviva ou tenha convivido”, explicou.

“Ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica agravante é essa condição de caráter pessoal, gênero feminino. O artigo 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualifiquem o crime.”

Assim, deu provimento ao recurso especial nos casos concretos, para restabelecer a sentença condenatória, que na segunda fase da dosimetria aplicou a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e nos crimes do artigo 129 § 9.

O ministro sugeriu a fixação da seguinte tese:

“A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processos: REsp 2.029.515, REsp 2.027.794 e REsp 2.026.129

 

 

 

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