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STF: Desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta estabilidade

Saiu no site MIGALHAS

 

Veja publicação original:  STF: Desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta estabilidade

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Neste sentido foi fixada tese para fins de repercussão geral.

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O desconhecimento da gravidez da empregada por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Assim definiu o plenário do STF nesta quarta-feira, 10. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

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“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

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O RE julgado pela Corte foi interposto contra acórdão proferido pela SDI do TST que, confirmando decisão recorrida, assentou que “o desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.

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A empresa alegava que “o termo inicial da estabilidade é mesmo a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva da existência da gravidez para ela mesma, reclamante (ou seja, ela deve saber que está grávida), mediante atestado ou laudo médico – e sem possibilidade de perquirição de qualquer sentido normativo porventura oculto ou subjacente”, entre outros argumentos.

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A trabalhadora, por sua vez, sustentou que o conhecimento da gravidez “se deu durante o período de pré-aviso e mais, o entendimento corrente quanto ao comando constitucional questionado é o de que a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre de a norma transitória não condicionar a fruição da estabilidade ao conhecimento da gravidez, mas de vinculá-lo, para garantia e proteção da maternidade, ao fato de estar ou não a mulher grávida na data da demissão.

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Voto do relator

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O ministro Marco Aurélio acolheu os argumentos da reclamante. Para ele, a gestante possui direito à estabilidade desde que o empregador tenha ciência do estado gravídico. E destacou: “Protecionista é a lei. O julgador não pode ser protecionista. Ao contrário, tem que guardar equidistância, considerado o conflito de interesse.”

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O ministro votou por prover o recurso, para assentar inexistente a estabilidade, e, por via de consequência, a condenação imposta à recorrente.

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Divergência

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O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, entendeu que o prazo de proteção é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de auxiliar o início de vida da criança.

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“A CF o fez visando não só o direito à maternidade, mas também visando a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive ao recém-nascido.”

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O que a CF exige como termo inicial, destacou o ministro, é a gravidez. “Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, incide estabilidade. Não importa, a meu ver, que se constatou isso posteriormente.”

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Ele votou pelo desprovimento ao RE, no que foi acompanhado pelos demais ministros que participaram do julgamento: Fachin, Barroso, Fux, Lewandowski, Gilmar e Toffoli.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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