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Startups fundadas por mulheres faturam mais, mostra estudo

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Veja publicação original:  Startups fundadas por mulheres faturam mais, mostra estudo

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Empresas criadas por mulheres, no entanto, recebem menos investimentos, mostra um estudo da consultoria BCG

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Startups fundadas por mulheres recebem menosinvestimentos, mas faturam mais do que as empresas fundadas por homens. A conclusão é de um estudo realizado pelo The Boston Consulting Group (BCG). Segundo a pesquisa, para cada dólar de financiamento, as startups com mulheres fundadoras geraram 78 centavos, enquanto as fundadas por homens renderam menos da metade disso (31 centavos).

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Para chegar à conclusão, o BGC utilizou a base de dados da MassChallenge, rede global de aceleradoras de startups que apoiou cerca de 1,5 mil empresas desde 2010. Juntas, elas levantaram US$ 3 bilhões em aportes e criaram mais de 80 mil empregos. 42% de todos os negócios acelerados tiveram pelo menos uma mulher como fundadora.

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Para o estudo do BCG, foram consideradas 350 startups — 258 criadas por homens e 92 fundadas ou cofundadas por mulheres. Em um período de cinco anos, as startups criadas por homens receberam mais que o dobro de aportes (US$ 2,12 milhões) do que as fundadas por  mulheres (US$ 935 mil). A receita gerada, porém, não foi proporcional ao valor investido. As startups de homens faturaram cerca de 10% menos. A receita foi de US$ 662 mil contra US$ 730 mil.

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O que explica a disparidade?
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A consultoria mapeou alguns fatores que ajudam a explicar a dissonância entre aporte recebido e receita gerada. Segundo a consultoria, as mulheres enfrentam mais desafios durante a apresentação de seus negócios a investidores pois são mais questionadas do que os homens na mesma posição. É uma questão, portanto, mais comportamental do que falta de dinheiro em si.

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As fundadoras também hesitam em responder diretamente às críticas, segundo o BCG. “Se um possível financiador fizer comentários negativos sobre aspectos do discurso de uma mulher, em vez de discordar do investidor e argumentar sobre seu caso, é mais provável que ela aceite isso como um feedback legítimo”, diz a consultoria. Por outro lado, os fundadores homens são mais propensos a fazer “projeções mais ousadas”, o que traz maior confiança por parte dos investidores.

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Outro fator citado é que investidores do sexo masculino “têm pouca familiaridade com os produtos e serviços que as empresas fundadas por mulheres comercializam para outras mulheres”. Isso acaba se mostrando uma desvantagem para as mulheres já que os investidores tendem a avaliar com menor potencial suas ideias, segundo o BCG.  “Entrevistamos fundadoras que disseram que as suas ofertas em categorias como cuidados infantis ou beleza, por exemplo, tinham sido criadas com base na experiência pessoal e que tinham lutado para que os investidores do sexo masculino compreendessem a necessidade ou vissem o valor potencial das suas ideias”, diz o estudo.

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O BCG aconselha os investidores a se preocuparem em entender os “tipos de preconceitos que colocam as mulheres em desvantagem”. A consultoria também defende que as aceleradoras de startups podem atuar no ecossistema empreendedor em termos de orientação, trabalho e recursos, para ajudar a diminuir essa lacuna de investimento entre homens e mulheres empreendedoras.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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