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RJ: 18 mulheres sofrem algum tipo de violência a cada hora

Saiu no site SBT

Número equivale a uma vítima a cada três minutos; violência também tem se intensificado no ambiente digital

No Rio de Janeiro, 18 mulheres sofreram algum tipo de violência por hora no ano passado, segundo o Instituto de Segurança Pública (ISP). O número equivale a uma vítima a cada três minutos.

Uma dessas vítimas é a gestora de projetos sociais Monique Bispo. Durante mais de 15 anos, ela viveu um relacionamento abusivo sem perceber que sofria violência psicológica. Um batom vermelho ou uma roupa que valorizasse seu corpo eram suficientes para provocar discussões.

“Um simples batom vermelho era motivo de discussão. Se eu quisesse usar uma roupa que valorizasse meu corpo, ele dizia que a gente não ia sair porque a mulher dele não se vestia daquele jeito”, relatou. “Uma vez, durante uma discussão, ele quebrou meu celular. Na época, pediu desculpas, mas hoje eu entendo que aquilo também foi uma agressão.”

A história de Monique reflete uma realidade cada vez mais comum. Os registros de violência psicológica contra mulheres cresceram 1.300% na última década no estado do Rio de Janeiro e, pelo quinto ano consecutivo, esse foi o crime mais registrado contra mulheres. Em 2025, foram quase 60 mil vítimas — uma média de quase sete casos por hora.

A violência também tem se intensificado no ambiente digital.

No ano passado, foram registrados 5.970 casos de violência moral e psicológica pela internet, o equivalente a 16 mulheres vitimadas por dia.

Segundo especialistas, muitos agressores passaram a usar redes sociais e aplicativos de mensagens para manter o controle sobre as vítimas mesmo após o fim do contato presencial.

“Se antes as mulheres conseguiam romper o contato físico, agora muitos homens usam o ambiente digital para driblar essas barreiras, perseguir, monitorar e revitimizar as vítimas”, afirma a pesquisadora Luciane Belin, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Isso acontece por meio do assédio digital, da divulgação de conteúdos íntimos, de ameaças e de diferentes formas de intimidação.”

Monique conta que, durante anos, confundiu esse comportamento com uma demonstração de cuidado: “Eu achava que era um zelo excessivo do meu marido, uma questão do nosso relacionamento, e não uma forma de violência.”

O relato evidencia como a violência contra a mulher nem sempre deixa marcas físicas. A violência psicológica e moral também provoca danos profundos e, cada vez mais, encontra no ambiente digital um novo espaço para se manifestar.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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