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Risco mimimi em números

Saiu no site FOLHA DE S.PAULO

 

Veja publicação original: Risco mimimi em números

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Discursos de políticos não são inócuo

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Por Vera Iaconeli

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A peça “Henrique V” (1599), atribuída a William Shakespeare, narra uma façanha inglesa na batalha de Azincourt, de 1415. A disparidade numérica de 4 para 1 dava larga vantagem aos franceses que, ainda assim, perderam para os britânicos. O bardo inglês coloca todas suas fichas no poder de liderança do rei ao fazer seu discurso, às vésperas da batalha. Ficção ou história à parte, sabemos como somos capazes de proezas diante de lideranças fortes com as quais nos identifiquemos, seja para lutar pelo bem comum, seja para a destruição em massa.

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Discursos não são inócuos. A mais ingênua fofoca gera ruído e desconfiança, e não olhamos a pessoa sobre quem se ouviu um comentário negativo da mesma forma que a olhávamos antes.

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No dia 8 de março de 2017, o então deputado Jair Bolsonaro (PSL) gravou o seguinte comentário para o Dia da Mulher: “Parabéns a todas as mulheres do Brasil, porque eu defendo a posse de armas de fogo para todos. Inclusive vocês, obviamente, as mulheres. Nós temos de acabar com o ‘mimimi’. Acabar com essa história de feminicídio, que, daí, com arma na cintura, vai ter é homicídio”.

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Desde o início de 2019, um fenômeno tem desnorteado pesquisadores e cidadãos: o aumento estarrecedor dos casos de feminicídio em São Paulo, justamente no momento em que a sociedade parece mais sensível ao tema. Qual a aposta dos pesquisadores?

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Tem sido pauta da campanha do atual presidente do Brasil o discurso de desqualificação, que chama de “mimimi” o sofrimento de mulheres, negros, indígenas, transexuais e pobres. Pauta que foi corroborada, assumida ou simplesmente ignorada pelas pessoas que votaram nele em troca de uma quimera econômica.

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O risco de considerar graves denúncias um simples “mimimi” estava precificado, como dizem os analistas econômicos, quando os brasileiros decidiram fechar os olhos para a violência dessa negação.

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Algo como vender a alma ao diabo, sem pretender entregá-la no final. A pesquisa científica foi dando lugar à política do achismo econômico oportunista (liberação das armas, por exemplo) com efeitos nefastos mensuráveis.

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Vimos na última semana um deputado hostilizar uma colega em plenário, afirmando que tiraria uma transexual a tapas do banheiro feminino se preciso fosse, alertando que apenas a biologia pode definir o gênero. Esse senhor esquece que a biologia é um discurso sobre os corpos e não sobre os sujeitos. Mas é claro que a notícia mais picante veio a seguir, quando ele teve que pular do armário às pressas antes que viesse a público sua verdadeira orientação sexual. Não obstante, retomou seu discurso de ódio. Ódio a si mesmo por ser gay ou necessidade de manter o eleitorado, a essa hora já bastante abalado?

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Fica em aberto. Discursos de políticos não são inócuos, porque deles partem políticas públicas e identificações morais, que inibem ou incentivam comportamentos sociais.

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Quando nos debruçarmos sobre os números do “risco mimimi” —o dobro de casos de feminicídio no primeiro bimestre de 2019 em relação ao mesmo período de 2018, uma morte a cada quatro horas— lembremos da crítica às feministas que saem nuas pelas ruas, defecam em fotos, fazem gestos obscenos, gritam palavrões nos raps e nos funks. São essas as chocantes e imperdoáveis armas das mulheres?

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Esses são gestos pueris quando comparados com os homens que, armados de discursos misóginos, músculos e, em breve, de mais revólveres, não cessam de abusá-las, estuprá-las e matá-las. E, pelo amor de Deus, esqueçam o mimimi.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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