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Rede de Proteção à Mulher fortalece luta contra violência doméstica no Acre

Saiu no site O RIO BRANCO

 

Veja publicação original: Rede de Proteção à Mulher fortalece luta contra violência doméstica no Acre

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12ª edição da Semana Justiça pela Paz em Casa ocorrerá de 26 a 30 de novembro com várias atividades.

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A Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário Acreano realizou encontro com mulheres e homens que integram a Rede de Proteção à Mulher, nesta terça-feira, 20, na sede do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

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O objetivo do encontro é continuar fortalecendo a luta contra violência doméstica no Estado, por meio da promoção de diversas atividades e ações conjuntas, como a Semana Justiça pela Paz em Casa, que realizará a sua 12ª edição no âmbito da Justiça Estadual, entre os dias 26 a 30 de novembro.

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Para a desembargadora Eva Evangelista, coordenadora Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, o trabalho desempenhado é possível em função do esforço de todos. “Eu estou muito feliz com nossa união, tanto o envolvimento dos servidores do judiciário, quanto de todos, do Ministério Público, da Defensoria, do Município, do Estado e voluntários, que estão engajados nessa luta”, comentou a magistrada.

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Programação

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Durante a XII Semana Justiça pela Paz em Casa, ocorrerão mutirão de audiências, palestras educativas, atendimento de conflitos familiares, rodas de conversa, encontro do grupo de Responsabilização e Reflexão Homens em Transformação, ação no Instituto Socioeducativo no bairro Mocinha Magalhães, tutorial de maquiagem com mulheres e ações paralelas promovidas pela Prefeitura de Rio Branco e Estado do Acre.

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Na segunda-feira (26), por exemplo, representantes da equipe multidisciplinar da Vara de Proteção à Mulher estarão no Colégio Acreano fazendo palestra sobre Maria da Penha para os alunos do primeiro ano, às 10h.

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Quem desejar o atendimento de questões familiares por meio da conciliação, precisa estar com os documentos pessoais (CPF, RG ou CNH) dos envolvidos, comprovante de endereço individual, Certidão de Casamento atualizada, Certidão de Nascimento de filhos menores e fornecer contato telefônico. Além desses, é necessário trazer para divisão de bens os documentos dos bens do casal, e para pensão alimentícia o número da conta bancária e contracheque (se for desconto em folha).

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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