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Quem é a advogada que usa gravata para mandar recado à sociedade

Saiu no site UNIVERSA UOL

 

A advogada Gabriela Manssur viralizou na rede social X (antigo twitter) ao aparecer usando gravata durante entrevista ao Fantástico, no domingo (17), sobre a acusação de violência doméstica contra o deputado federal Carlos Alberto da Cunha (PP-SP).

O fato que chamou a atenção de muita gente é uma marca registrada da advogada que atua exclusivamente em defesa dos direitos das mulheres.

Quem é Gabriela Manssur
Gabriela foi promotora de Justiça de 2003 até 2022 onde integrava o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e é presidente do Instituto Justiça de Saia, que desde 2011 trabalha na implementação de projetos sociais e políticas públicas sobre Direitos das Mulheres.

 

Como promotora, ela atuou em casos de violência contra a mulher de repercussão nacional, como o da morte da estudante Liana Friedenbach e no caso de acusações de violência sexual cometidos por João de Deus.

Ela pediu exoneração da promotoria há dois anos ao se candidatar à deputada Federal nas eleições de 2022, porém não foi eleita.

O gosto por usar gravatas surgiu ainda na infância ao ver o pai, que era desembargador, sair de casa todos os dias para trabalhar usando a peça. Naquela época ela imaginava que apenas homens poderiam usar o acessório.

Quando eu era pequena, olhava meu pai se arrumando para ir trabalhar e achava lindo e poderoso o ver usando terno e gravata.

Eu achava que apenas os homens poderiam usar e falava que queria casar com um homem que fosse como ele. Mas com o passar dos anos, fui crescendo e percebi que eu poderia ser como o meu pai.

Quando completou 15 anos, Gabriela então pediu de presente aos pais uma gravata e desde então passou a compor looks usando o acessório. A advogada conta que sempre foi apaixonada por moda e acha que a gravata, além de ser bonita, transmite uma imagem de mulher moderna e revolucionária.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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