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Precisamos falar sobre a saúde emocional das mulheres que sofrem violência

Saiu no site JORNAL O GLOBO

 

Veja publicação original:  Precisamos falar sobre a saúde emocional das mulheres que sofrem violência

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Cuidar da saúde psicológica das vítimas é o primeiro passo para que elas consigam voltar a uma rotina normal

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Por Naise Domingues

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RIO – Em 2018, 536 mulheres foram agredidas fisicamente por hora no Brasil. A cada minuto, três sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento. Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública evidenciam a cultura de violência que submete muitas mulheres a relacionamentos abusivos e até ao feminicídio. Uma rotina, que além das marcas físicas, deixa cicatrizes emocionais que acompanham as vítimas por toda a vida.

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Além de afetar as atividades cotidianas das mulheres, o sofrimento psicológico pode impedir que elas deixem a situação de violência. A dependência emocional, a vergonha de se expor, o medo do julgamento e do olhar preconceituoso da sociedade fazem com que muitas delas não denunciem seus abusadores. A psicóloga Waléria Gonzalez, do Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), explica que o segredo sobre o abuso é um mecanismo de defesa mental das pessoas que sofrem violência física e emocional.

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– Elas não querem relembrar essas situações, então não dividem com as amigas, não têm coragem de ir até uma delegacia. São mulheres que se encontram em uma situação sensível e que lhes causa muito sofrimento. Por isso evitam se expor ao julgamento dos outros.

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As consequências psicológicas da violência vão desde a quebra da autoestima até o desenvolvimento de doenças como depressão e síndrome do pânico. A psicóloga Márcia Modesto afirma que o impacto emocional da violência se estende às relações afetivas já que as vítimas de violência tendem a se isolar.

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– Essas mulheres criam opressões internas, um medo de se locomover no mundo, que atrapalha a vida profissional e todas as relações. Se elas frequentam um grupo, por exemplo, se afastam por vergonha. Muitas mentem sobre a causa de hematomas e feridas. Elas vão se fechando para as outras pessoas porque se sentem acuadas e com medo das reações do companheiro/agressor.

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O medo da reação dos parceiros é o que impede as mulheres de realizarem a denúncia: 50% dos casos de feminicídio ocorrem em até 90 dias após a denúncia. Segundo Rosângela Pereira, diretora do CEAM, é por isso que as medidas protetivas costumam ter este prazo de duração.

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Onde procurar ajuda?

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Apesar da existência das Delegacias de Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), a denúncia pode ser feita em qualquer delegacia. No entanto, o que deveria ser uma facilidade evidencia o despreparo de algumas instituições para o acolhimento de vítimas que sofrem violência doméstica.

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– Se a vítima fala que foi agredida ou que foi estuprada, o que ela espera é ser acolhida e receber um suporte. Quando ela chega abalada emocionalmente e perguntam sobre a roupa que usava e se ela tem certeza sobre a denúncia, muitas mulheres desistem. Isso também é uma forma de violência – explica Rosângela.

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Centros especializados oferecem um primeiro adequado às vítimas de violência, com equipes interdisciplinares que incluem assistentes sociais, advogados e psicólogos. Podem também encaminhar as vítimas para uma Casa Abrigo.

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Centro Especializado de Atendimento à Mulher Chiquinha Gonzaga: (21) 2517-2726

Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência: 180

Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência de Doméstica (CEJUVIDA): (21) 3133-3894

Disque Mulher: (21) 2299-2121

Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAM): (21) 3399-3379

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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