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Prática de retirar camisinha sem permissão da parceira ganha adeptos no Brasil

Saiu no site MÍDIA BAHIA:

 

Veja publicação original: Prática de retirar camisinha sem permissão da parceira ganha adeptos no Brasil

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Uma prática sexual perigosa tem ganhado adeptos no Brasil e vários países do mundo. Chamada de stealthing, que significa dissimulação em inglês, o ato consiste na retirada do preservativo do pênis sem o consentimento da parceira. O assunto, considerado uma nova forma de machismo e violência contra a mulher, rendeu um estudo, publicado na revista científica norte-americana Columbia Journal of Gender and Law.

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A principal autora do artigo norte-americano, Alexandra Brodsky, da Faculdade de Direito de Yale, estabeleceu bases legais para caracterizar a prática como agressão sexual e violência de gênero, já que causa danos físicos e emocionais às mulheres, além dos riscos óbvios à saúde. Por isso, a autora aponta para a necessidade de uma legislação capaz de punir a prática.

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A pesquisa de Alexandra aponta que os usuários justificam o crime como um “instinto e direito básico masculino”: “É o direito de um homem gozar dentro de uma mulher” e “este direito nunca deve lhe ser negado” são alguns dos comentários deixados por eles. Segundo a promotora de justiça Gabriela Manssur, do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID), o stealthing é, sim, uma violência sexual contra a mulher, uma vez que ela só consentiu com a relação por acreditar que o parceiro estava com o preservativo.

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No Brasil, o ato pode ser considerado crimes de relação consensual mediante fraude, perigo de contágio venéreo, moléstia grave ou perigo para a vida ou saúde de outrem, que estão nos artigos 130, 131, 132 e 215 do código penal. Caso punido judicialmente, a pena pode variar muito de acordo com o artigo aplicado. Para feminicídio, caso fosse transmitido o vírus HIV, por exemplo, é de 12 a 30 anos – com possibilidade de diminuição da pena.

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Como reagir

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A mulher que for submetida a essa prática deve seguir para uma Unidade Básica de Saúde (UBS), tomar o coquetel de DST — com pílula do dia seguinte e coquetel anti-HIV – e fazer exames para detectar outras doenças sexualmente transmissíveis. Também é preciso seguir para uma delegacia da mulher e fazer um boletim de ocorrência para processar o autor dos fatos.

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BN

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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