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Portugal acaba com a discriminação no divórcio entre mulheres e homens

Saiu no site EL PAÍS BRASIL

 

Veja publicação original:     Portugal acaba com a discriminação no divórcio entre mulheres e homens

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Desde 1966, as portuguesas tinham que esperar 300 dias para voltar a se casar, e eles apenas 180

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Por Javier Martín Del Barrio

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Se tudo correr conforme o previsto, o Parlamento português aprovará em sua última sessão da legislatura o fim da discriminação de gênero para poder se casar novamente. Desde 1966, o Código Civil fazia uma distinção quanto ao prazo para uma nova união após o divórcio. O homem tinha que esperar 180 dias, e a mulher, 300. A diferença era justificada pela presunção de paternidade – conceito jurídico que atribui automaticamente ao marido a paternidade do bebê. De fato, a mulher podia se casar no mesmo prazo que o homem caso apresentasse um atestado médico de que não estava grávida.

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Em um parecer enviado ao Parlamento, a ex-procuradora-geral Joana Marques Vidal (durante a longa tramitação parlamentar houve substituição no cargo) lembrou que “atualmente existem mecanismos médicos legais que permitem a atribuição rigorosa da paternidade”. Para a jurista, “o prazo internupcial é discriminatório e como tal injustificado e inadmissível”.

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Há dois anos, o Partido Socialista e o Bloco da Esquerda tentavam modificar a lei, mas o Partido Comunista (PCP), fundamental para a aprovação da reforma, não aderia. Também se opunham os grupos de centro-direita, Partido Social Democrata (PSD) e do CDS-Partido Popular. Finalmente, chegou-se a um consenso com PC e o PSD, e na última sessão plenária desta legislatura, no dia 19, a discriminação contra a mulher nessa questão terá fim.

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Para que todos os partidos – exceto o CDS – aderissem ao consenso, os prazos simplesmente foram eliminados. Ambos os membros do matrimônio desfeito poderão se casar novamente assim que assinarem os papéis do divórcio. É a solução inicial que havia oferecido o único deputado do PAN (Pessoas-Animais-Natureza), porque o Bloco de Esquerda propunha igualar o prazo em 180 dias, enquanto o PS o igualava em 30.

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Por exigência do PCP, e contrariando o parecer da ex-procuradora Vidal, se manteve no texto a presunção de paternidade, o que permitiu ampliar o consenso em torno da reforma do Código Civil, que pode entrar em vigor já em setembro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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