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Por que o abuso emocional pode ser considerado crime de lesão corporal

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Por que o abuso emocional pode ser considerado crime de lesão corporal

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Por Camila Brandalise

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Há uma parcela de vítimas de violência doméstica que, apesar de não ter sofrido agressão física, tem sequelas causadas por abusos emocionais. É o caso de mulheres que, em seus relacionamentos, foram continuamente atacadas com xingamentos, humilhações, ofensas, ameaças, chantagens e perseguições — atos enquadrados pela Lei Maria da Penha como violência psicológica –, e desencadeiam stress pós-traumático, depressão e crises de pânico.

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Uma discussão recente entre juristas levanta a possibilidade de, nesses casos, o agressor também ser processado por lesão corporal, crime que tem pena de até oito anos de prisão.

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Mas por que violência psicológica pode ser considerada (também) lesão corporal?

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Pode parecer estranho falar em agressão ao corpo e não ser remetido imediatamente a algum tipo de violência física. Mas, na letra da lei, faz todo sentido. Pela legislação brasileira, lesão corporal é o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. E, aos olhos de alguns juristas o conceito de saúde abarca também sua porção mental –teoria defendida igualmente pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

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O entendimento de que violência psicológica pode ser crime de lesão corporal existe, pelo menos, desde 2017, quando a juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, hoje na vara de plantão criminal de Florianópolis, lançou o livro  “Dano Psíquico Como Crime de Lesão Corporal na Violência Doméstica”.

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Ana Luisa defende a tese de que mulheres vítimas de violência doméstica, mesmo as que não sofrem agressão física, podem apresentar um quadro de stress pós-traumático, distúrbio que consta da Classificação Internacional das Doenças da OMS.

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Entre os sintomas de stress pós-traumático estão isolamento social, quando a pessoa foge de situações e de lugares por medo de reviver traumas; flashbacks e pesadelos e crises com sintomas que vão de taquicardia a tontura.

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“Eu via as mulheres nas audiências da Lei Maria da Penha com sinais evidentes de depressão, tristes, abaladas, sem conseguir retomar a vida social e o trabalho, e me questionei como aquela situação poderia ser denunciada”, diz a juíza. “É uma interpretação nova, tanto que não encontrei nenhuma condenação judicial, apenas processos em andamento, com esse enquadramento.”

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A violência psicológica pode gerar danos na psique a ponto de se estender por tempo indeterminado, necessitar de tratamento psiquiátrico e impedir a mulher de retomar seu dia a dia. Por esses motivos, como na lei há a divisão entre lesão coporal leve e grave, a juíza considera que esses casos se enquadram no segundo item.

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Segundo a promotora Silvia Chakian, coordenadora do Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público de São Paulo, os casos no MP envolvem vítimas de violência psicológica com depressão, síndrome do pânico, tentativa de suicídio e transtorno de sexualidade — a ponto de não conseguir se relacionar com outros parceiros –, de sono, de ansiedade e alimentares. “Nosso esforço é provar que foram os abusos do marido que provocaram esses danos”, diz a promotora.

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A promotora diz que já houve uma condenação, mas que o processo tramita sob segredo de Justiça e, portanto, não é possível divulgá-lo.

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Como provar que o abuso emocional causou uma doença?

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Da mesma maneira que é necessário um laudo do IML (Instituto Médico Legal) provando a violência física, o laudo psicológico, feito por um psicólogo ou psiquiatra, vai comprovar o dano psíquico. Mas esse dano não é tão fácil de identificar quanto uma escoriação ou um hematoma.

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É preciso que o perito faça uma avaliação mais demorada e minuciosa, necessitando de mais de um encontro com a vítima. “Ter depressão, por exemplo, não basta; o laudo precisa dizer que o distúrbio é decorrente da violência doméstica”, afirma Silvia.

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Avaliação psicológica tem que começar na delegacia

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A juíza Ana Luisa Schmidt Ramos sugere que a avaliação psicológica se torne praxe no momento em que a mulher registrar o boletim de ocorrência. “Hoje em dia só se apura a lesão física. Seria importante que fosse criado o protocolo também para a lesão emocional”, diz.

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“98% das mulheres que sofrem violência psicológica têm manifestações físicas, como dor de cabeça, dores musculares e diarreia. Ainda não tenho nenhum caso, mas fico feliz que essa discussão está aparecendo porque, no geral, só se entende violência como física, e na verdade, as agressões são múltiplas”, afirma a advogada Gabriela de Souza, do escritório Advocacia para Mulheres, de Porto Alegre.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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