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Crimes contra mulheres na internet sobem 30% em 2018, segundo polícia do PR

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:   Crimes contra mulheres na internet sobem 30% em 2018, segundo polícia do PR

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Por Paulo Sampaio

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Depois de cinco meses de uma sólida amizade no facebook, a empresária Rita C., 48 anos, nem pensou em duvidar do homem que havia se apresentado a ela como Mario e que agora contava que seu escritório fora atingido por um incêndio de grandes proporções e que não sabia como fazer para cobrir o prejuízo. Nas frases tecladas por Mario com rapidez, muitas palavras apareciam com letras a mais, ou a menos, o que dava a entender que ele estava “realmente desesperado”.

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Tomada de misericórdia, Rita se propôs a ajudá-lo financeiramente. Ele resistiu: “Não, de jeito nenhum, imagine! Isso é um problema meu, eu tenho que resolver. Aliás, eu é que estou te devendo um convite para jantar, mas agora te peço que espere um tempo até que eu possa me recuperar desse baque.” Dois dias depois, sob orientação do próprio Mario, Rita transferiu R$ 29.900 para contas definidas por ele.

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Ela não viu mais a cor do dinheiro — Mario sumiu no mundo.

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Rita registrou a ocorrência no Núcleo de Combate ao Cibercrime do Paraná (Nuciber), pioneiro na apuração de delitos no ambiente da internet. Criado em 2005 pela Polícia Civil, o Nuciber já acompanhou cerca de 250 mil casos. No último ano, registrou um aumento de 30% no número de crimes contra mulheres. Desde 2015, foram 61 boletins de ocorrência. “Boa parte das vítimas são viúvas, ou mulheres que enfrentam perdas de entes queridos, ou ainda que atravessam crises de depressão. Esses golpistas se aproveitam da vulnerabilidade delas para oferecerem um ‘ombro amigo”‘, diz o delegado-chefe do Nuciber, Demetrius Gonzaga de Oliveira. Ele lembra que o número de boletins de ocorrência é subnotificado, já que muitas vítimas não fazem o registro, por vergonha.

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Forma de pagamento

Ao aceitar a ajuda da amante virtual, o criminoso em geral dispõe de: 1) uma conta autêntica; 2) uma aberta com documentos falsificados; 3) ou em nome de laranjas. Alguns golpistas de origem estrangeira pedem à vítima para fazer a transferência via Western Union, multinacional que oferece serviço de envio de dinheiro para o exterior.

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Em um dos casos relatados por Oliveira, um suposto “soldado inglês” conseguiu que uma mulher solteira de 58 anos fizesse três depósitos que somavam quase R$ 25 mil, nos valores de R$ 4.200; R$ 8.200; e R$ 12 mil. O tal soldado atraiu a mulher com um perfil falso, cuja foto ilustrativa havia sido capturada em um site de relacionamentos internacional.

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De acordo com o delegado, ainda que o golpista forneça o número de uma conta autêntica e seja relativamente fácil identificá-lo, não é tão simples provar que ele de fato é um estelionatário: “O sujeito pode alegar que a mulher enviou o dinheiro por vontade própria, que ela não foi coagida e, se bobear, ainda joga na cara que está sendo difamado. Imputa a vítima de desequilibrada e manda que ela procure os seus direitos.” Só pelo estelionato, o golpista pode pegar  de 1 a 5 anos de prisão. Se houver outros crimes, a pena aumenta.

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O estado emocional das mulheres que registram boletins de ocorrência vai da tristeza profunda ao ódio figadal. A maioria chega à delegacia inconformada, querendo punição máxima. Oliveira diz que o registro da ocorrência é muito importante. “O ideal é que todas as vítimas nos procurassem. Isso nos ajudaria muito a rastrear criminosos. Até porque muitos aplicam golpes em série.”

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Por ordem de gravidade

Segundo o delegado, casos como o da paisagista carioca Elaine Caparróz, brutalmente agredida na segunda-feira pelo estudante Vinicius Serra, que ela conheceu no instagram, podem ou não ser tipificados como cibercrimes: “Apesar de os dois terem se conhecido no ambiente da internet, e de ele tê-la enganado por oito meses, o crime mais grave foi o espancamento. Mesmo que ele tivesse cometido estelionato, ou incorrido em falsidade ideológica, a agressão física se sobrepõe em gravidade. Então, o caso é encaminhado à delegacia de crimes contra a pessoa.”

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No caso mais recente apurado pelo Nuciber, os envolvidos haviam se conhecido em um site de namoro. Dois meses depois, o sujeito disse à mulher que estava detido na aduana do aeroporto do Galeão, com um diamante que havia trazido para ela. Precisava pagar uma fiança para ser liberado. “Há casos de estrangeiros querem ter uma ligação legal com a mulher, porque têm interesse entrar e sair do Brasil na hora que bem entendem”, explica o delegado.

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Para Oliveira, a legislação no Brasil deveria ser mais rígida em relação a internet. “Qualquer um pode comprar um chip em banca de jornal, sem necessidade de identificação. Você vê promoções de internet aberta nos aeroportos, em praças, lugares públicos. Daqui a pouco vão liberar também no Sanbódromo”, indigna-se Oliveira. “Isso dificulta muito o trabalho de quem lida com segurança.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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