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Por que a orientação sexual de uma celebridade ainda é relevante?

Saiu no site ESTILO UOL:

 

Veja publicação original:  Por que a orientação sexual de uma celebridade ainda é relevante?

 

Carol Duarte, intérprete do homem transexual Ivan na novela “A Força do Querer”, e uma das atrizes mais respeitadas da TV Globo no momento, recebeu elogios de sua namorada de três anos, Aline Klein, numa rede social, e o assunto repercutiu.

 

 

Leonardo Vieira precisou se dizer homossexual depois que uma foto sua, em que beijava com vigor outro homem, se espalhou pela internet. Paulo Gustavo usou um aplicativo para falar sobre o ataque homofóbico que ele e o marido, Thales Bretas, sofreram durante as férias. Os exemplos mais recentes de celebridades que ganharam um aposto por causa de suas intimidades é considerável, e não é tema novo. Por que precisamos saber se tal ator é gay, se aquela cantora é lésbica ou se uma apresentadora é bissexual?

 

 

A heterossexualidade é uma invenção da nossa espécie, e é historicamente insignificante. O termo foi criado quando nossos bisavós eram jovens, em 1868. Antes não havia nenhum heterossexual. Nem homossexual. Por outro lado, mesmo sem substantivo, homens e mulheres transavam com indivíduos com a mesma genitália, ou não.

 

 

Até o século XIX, humanos não tinham pensado ainda que eles pudessem ser diferenciados entre si de acordo com o tipo de amor ou desejo sexual que sentiam. Comportamentos sexuais, é claro, haviam sido identificados e catalogados, e até proibidos em certos momentos. Mas a ênfase estava no ato, não em quem o praticava.

 

 

O panorama histórico aqui trazido é relevante porque cria um paradigma em uma época onde ainda se dá importância a respeito da orientação sexual alheia e, dependendo da personalidade, pode levar o representante da espécie à glória ou à ruína. Em casa, na comunidade, no trabalho.

 

 

Por outro viés, ativistas contemporâneos ainda exigem que celebridades digam com quem dormem. Isso é fundamental? Há controvérsias. A situação ainda é mais grave se ele for homem, que precisa “cumprir” papéis sociais associados à sua expressão de gênero. Por quê?

 

 

Sempre houve instintos sexuais no mundo animal. Isso é sexo. Mas em um momento específico na história, os humanos criaram significados para esses instintos. Isso é a sexualidade. Nós, portanto, somos a única espécie que significamos o sexo, além do coito, mas todo tipo de sexo é sexo “de verdade”?

 

 

Para a maioria esmagadora das pessoas, sexo tem a ver com um pênis dentro de uma vagina, e, por mais assustador que pareça, suas raízes estão na Idade Média. O período de mil anos que vai da queda de Roma (476 d.C.) até o momento em que Martinho Lutero contestou os preceitos da igreja Católica dizia que só se poderia praticar sexo em três situações: homem com mulher, se fossem casados, e se estivessem tentando engravidar. Só.

 

 

Todo o resto seria sodomia, e não só sexo anal, como a maioria acredita. Isso é bíblico, vem da história da destruição da cidade de Sodoma e está descrito nos capítulos 18 e 19 do Gênesis. A Igreja, porém, perdeu o controle da Europa (o continente americano, naquele tempo, “não existia”) e, em certo aspecto, de muitas famílias. Por outro lado, esses dogmas ainda estão no inconsciente coletivo e, portanto, sexo “desviante”, para muitos, é “pecado”, pior ainda se for homem.

 

 

Há uma série de livros que expõem personalidades que são ou eram homossexuais, e vendem muito. Tente criar uma empatia. Imagine como deve ser difícil amar alguém e não poder declarar esse amor publicando, no sofá de sua casa ou mesmo numa rede social. Se for um profissional que precisa interpretar um outro alguém, pior ainda?

 

 

A audiência ainda atrela a performance de um ator ao que ele é fora de cena. Se o indivíduo é homossexual e conhecido, cedo ou tarde precisará responder a uma pergunta sobre sua orientação. Perde-se oportunidades, de fato, se se assume homossexual, mas um indivíduo bem sucedido serve de exemplo, sim, para quem está sendo perseguido por causa de sua orientação sexual. Pode ser, aliás, assassinado, visto que o Brasil é o país que mais mata homossexuais e transexuais no mundo.

 

 

Mais que isso: há muitos gays e lésbicas que, acredite, pensam que têm uma doença ou são únicos na família, na cidade, no mundo. Pense pequeno, esqueça que você mora em São Paulo ou em Rio Branco. Imagine-se gay ou lésbica no sertão ou numa tribo indígena. Não é fácil estar longe do topo da cadeia alimentar, ocupado por homens heterossexuais cisgêneros, mas, mal sabem eles, sem a base da pirâmide eles sequer existiriam.

 

 

 

 

….

João Luiz Vieira

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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