HOME

Home

POLICIAIS ESTUPRARAM MENINAS DURANTE INTERVENÇÃO NO RIO, APONTA RELATÓRIO

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO

 

Veja publicação original:  POLICIAIS ESTUPRARAM MENINAS DURANTE INTERVENÇÃO NO RIO, APONTA RELATÓRIO

.

Relatos de moradores sobre abusos praticados pelos militares da intervenção passam por roubo, invasões de casas, tapa na cara e xingamentos nas abordagens

 

.

Moradores de favelas do Rio de Janeiro apontam uma série de violações praticadas por militares desde o início da intervenção federal na segurança pública do Estado, assinada pelo presidente Michel Temer (MDB) em 16 de fevereiro de 2018. No relatório parcial Circuito de Favelas por Direitos, elaborado pela Ouvidoria Externa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, os relatos registram roubos, invasões de casa, agressões físicas e até estupros.

.

Para a elaboração do documento, pesquisadores visitaram 15 comunidades da capital fluminense, com um total de 30 tipos diferentes de violações. As violências são divididas em cinco pontos: violação em domicílio, abordagem, letalidade provocada pelo Estado, operação policial e impactos. O trabalho registrou casos nos primeiros cinco meses de intervenção e tem a meta de continuar até totalizar 30 favelas visitadas.

.

Em uma dessas invasões, teriam ocorrido os estupros, conforme conta um morador: “Eles entraram numa casa que era ocupada pelo tráfico. Lá tinha dois garotos e três meninas. As meninas eram namoradas de traficantes. Era pra ser todo mundo preso, mas o que aconteceu é que os policiais ficaram horas na casa, estupraram as três meninas e espancaram os garotos. Isso não pode estar certo”. O relatório não indica data ou local em que os crimes teriam ocorrido.

.

Esse não é o único caso de abuso sexual. Uma adolescente descreveu ter disso revistada com duas amigas por PMs homens, o que contraria a lei — o artigo 249 do Código de Processo Penal afirma que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. “Ele vem revistar a gente, já gritando, chamando a gente de piranha, mulher de bandido, drogada. Vem empurrando e mexendo na gente. Eu sei que só mulher que pode revistar mulher, mas se nós não deixar leva tapa na cara”, relembra a jovem.

.

Em outro caso, um casal passou por uma abordagem e o militar revistou a garota “de forma abusiva”. Segundo ela, o policial a respondeu quando questionado da ação. “Se você fizer alguma coisa você vai presa por desacato, mas pra mim não pega nada porque eu sou autoridade”, relatou, sobre a revista em frente ao seu namorado.

.

Segundo Pedro Strozenberg, ouvidor-geral da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o resultado não surpreende pela violência em si, mas pelas pequenas violações se tornarem comuns. “Não é a novidade, uma surpresa em termos do que encontrou, a surpresa são os componentes de crueldade, a dinâmica e sistemática dos fatos. Até discutimos sobre diferenciar as comunidades, mas o que mais acontece é que em qualquer um dos 30 tipos de violações acontecem em qualquer uma delas”, aponta. “Esses casos mais violentos são em geral os mais destacados, um dos resultantes que falamos do trabalho é que a letalidade, o maior e mais gave problema, ela encobre e sombreia essa quantidade de violações cotidianas”, comentando sobre o caso de estupro citado no documento.

.

O estudioso exemplificou como a rotina das pessoas está comprometida pela violência estatal e vira algo natural. “Conversamos com meninas de 8, 10 anos e elas narram as situações de tortura, de feridos, das mortes, onde se escondem em tiroteios com uma naturalidade… Vamos nas casas das pessoas, vemos onde ela está, as condições, é uma intrusão que fazemos. Hoje visitamos um casal jovem com 2 filhos, o mais velho com 4 anos e a menina de 2 anos, e perguntei sobre tiroteio: ‘ah, a gente vai para o banheiro onde tem mais parede, menos risco de ser atingido’. Pedi para ver o banheiro: um ambiente minúsculo, eles ficam espremidos e, quando tem tiroteio de madrugada, os pais chegam no banheiro e o filho de 4 anos já está”, explica Strozenberg.

.

.

Agressões, roubos e militares drogados

.

O relatório da Ouvidoria Externa traz o roubo e abordagem violentas como outros abusos sofridos por moradores, além da própria letalidade policial, como o caso de um garçom morto ao ter o guarda-chuva confundido com fuzil. Segundo o documento, a ação violenta mais comum dos militares é ofender ou dar “tapa na cara” das pessoas.

.

“O café da manhã do trabalhador que sai de madrugada às vezes é um tapa na cara”, explica um morador. “Aqui na rua que eles torturam o menino. Do lado da minha casa. Meus vizinhos foram ver o que tava acontecendo e um deles policiais disse: ‘por isso que vocês morrem’”, conta outra.

.

Alguns dos relatos dão conta de uma série de violências, como a entrada de militares em uma casa para usar o ar-condicionado, tomar iogurte da geladeira e o roubo de R$ 1 mil. Outros contam que os roubos ocorrem com itens caros. “Eles [exército] ficam fiscalizando as motos, aí se tem alguém que tá sem o documento certinho eles pegam, as vezes jogam no rio. Às vezes ficam usando as motos de lá pra cá e depois a moto desaparece”, descreve.

.

Mais grave é o uso de drogas em trabalho, conforme registrado. “O caveira [militar] parou e colocou uma carreira de pó no capo do carro e mandou ver. Nunca vi ninguém cheirar e ficar endemoniado como aquele polícia. Antes ele estava passando sério e sem dá nem um tchum pra nós. Depois parecia um capeta”, conta um dos moradores, seguido de outro flagrante. “Ele [militar] ficava com uma garrafinha de guaraná e toda hora ficar colocando no nariz. Guaraná não se bebe pelo nariz, né, dona?”, disse.

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME