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Advogadas pedem aplicação imediata de destinação de vagas a mulheres em cargos diretivos da OAB

Saiu no site MIGALHAS

 

Veja publicação original:   Advogadas pedem aplicação imediata de destinação de vagas a mulheres em cargos diretivos da OAB

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Aplicação da medida aprovada só aconteceria nas próximas eleições, em 2021.

 

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Nesta terça-feira, 2, advogadas, dos mais diversos movimentos, encaminharam ao presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, documento que pede a aplicação de forma imediata de dispositivo de seu Regulamento Geral, que dispõe que mulheres deverão ser 30% dos candidatos nos cargos diretivos da OAB. Pelo regulamento, a norma só seria aplicada em 2021.

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Elas também pediram a retificação de um dispositivo para que fique claro que, de cinco vagas em cada diretoria, duas, no mínimo, sejam ocupadas por mulheres, ou que, havendo fração, haja o arredondamento para cima.

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No começo de setembro, o Conselho Federal da OAB havia aprovado nova redação de dispositivos de seu Regulamento Geral para que, em eleições aos cargos diretivos da Ordem, fosse admitido o registro apenas de chapas compostas por pelo menos 30% e no máximo 70% de candidatos de cada sexo.

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As regras, que também se aplicam a cargos em diretoria dos conselhos Federal, seccionais, das subseções, e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados só passariam a vigorar a partir das eleições de 2021.

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Por que postergar?

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Inconformadas com lapso temporal da aplicação, as advogadas fizeram documento pedindo a reconsideração da deliberação. Para elas, a medida deve ser aplicada imediatamente em virtude do cenário de sub-representação feminina no Conselho.

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As advogadas refutaram a alegação do princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral. Para elas, a aproximação com o Direito eleitoral reclama aplicação imediata do referido artigo e não a postergação de sua eficácia apenas para as próximas eleições, que ocorreriam em 2021, “especialmente quando verificado que há um significativo atraso entre a previsão da legislação eleitoral e a materialização da política de cotas de candidatura de gênero no âmbito interno da OAB”.

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“Afinal, se a OAB está vinculada à legislação eleitoral, seria louvável que reconhecesse a mora de quase cinco lustros em implantar a cota de gênero, cumprindo-a imediatamente, sem qualquer postergação.”

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Veja a íntegra do pedido.

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Veja a carta aberta à OAB em defesa de representatividade da mulher advogada já nas eleições de 2018.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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