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Pesquisa revela o perfil da mulher criciumense vítima de violência

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Veja publicação original:   Pesquisa revela o perfil da mulher criciumense vítima de violência

 

Dados foram resultados de um projeto da Universidade.

Em Criciúma, o perfil da mulher em situação de violência doméstica está entre os 20 e 44 anos, em sua maioria com mais de um filho, vivendo em relacionamentos abusivos com maridos ou companheiros de 2 a 5 anos. Esse é o resultado de uma pesquisa desenvolvida pela Unesc, que analisou mulheres que foram até o Poder Judiciário para obter a proteção da Lei Maria da Penha, entre julho e novembro de 2017. Os dados foram resultados do projeto “Violência de gênero e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): a construção de indicadores de violência contra as mulheres na Comarca de Criciúma/SC”.

A professora Monica Ovinski, coordenadora do projeto, comentou que os questionários foram levados até as mulheres em situação de violência e os homens acusados, além do acompanhamento das audiências sobre a acusação do crime de ameaça. “Com a obtenção desse perfil, se torna mais fácil saber quem são essas mulheres e onde elas estão. O contexto vai auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas que possam atuar no atendimento e na prevenção”, ressalta.

Monica comenta ainda que os próximos passos serão levar esses números a diante. “Serão elaborados artigos, relatórios, capítulos de livros, entre outros processos que devem ser entregues ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Municipal de Direitos das Mulheres e também ao Poder Público municipal e estadual”, comenta.

A pesquisa também foi desenvolvida pela professora Giovana Ilka Jacinto Salvaro e pelo professor Ismael Gonçalves Alves, com a participação das acadêmicas Taiana de Oliveira e Marina Schneider (Curso de História) e Patrícia Machado Martins (Curso de Direito). O projeto é vinculado ao DIDH (Programa Diversidades, Inclusão e Direitos Humanos) e recebe apoio do CER (Centro Especializado em Reabilitação.

GÊNERO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

A pesquisa também será compartilhada durante um encontro que ocorre na próxima terça-feira (12/12), às 14 horas, no Cedoc. Com o tema “Gênero e Violência contra as mulheres”, diversos depoimentos vão contribuir para a análise de aspectos teóricos e práticos na realidade das demandas atuais.

O encontro também vai contar com a participação de professores e extensionistas do projeto Amora, além da presidente do Conselho Municipal de Direitos das Mulheres, Maria Estela Costa Silva, que vai trazer um panorama municipal sobre o assunto.

FRANCINE FERREIRA – SETOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA DA UNESC

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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