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Como o poder público pode ajudar a combater a cultura do estupro

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Veja publicação original:  Como o poder público pode ajudar a combater a cultura do estupro

 

Precisamos desnaturalizar as violências. Lutar pela justiça e por uma efetiva rede de promoção, proteção e assistência aos direitos.

Por Márcia Rollemberg, do Huffpost Brasil

 

As violências praticadas por homens contra meninas e mulheres estão tão presentes no nosso cotidiano que cunhou-se a expressão cultura do estupro, ainda muito debatida entre estudiosos. Quer se denominar Cultura por que expõe um ambiente onde o estupro é comum e atravessa gerações.

É muito perverso achar normal qualquer tipo de violência, assim como colocar as mulheres e as meninas na condição de objeto e não de um sujeito de direitos.

O que torna a situação mais alarmante é saber que, segundo dados do Ipea (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas), cerca de 70% dos casos de estupros ocorrem no próprio lar, onde a vítima deveria se sentir amparada e segura. Sendo os agressores os maridos, pais, avôs, padrastos, tios e parentes próximos.

O estupro é crime e se caracteriza pela prática não consensual do sexo, imposta por violência ou ameaça de qualquer natureza. Qualquer forma de prática sexual sem consentimento, envolvendo ou não penetração, configura estupro.

A violência praticada por homens contra meninas e mulheres inclui as abordagens ofensivas ou com apelo sexual indesejado, coerção, violência física e desqualificação intelectual, um conjunto de condutas punidas pela justiça, assim como o estupro.

Os homens, ao se sentirem à vontade para tais condutas, atentam contra os direitos e a liberdade sexual das mulheres, pois liberdade é poder de escolha. E as mulheres, diante da força física, do medo, do sentimento de impotência, não têm essa escolha. É como se toda a recusa não tivesse nenhum significado.

 

 

Mesmo acuadas, meninas e mulheres vêm rompendo o medo de denunciar e decidem não se calar mais. Elas lutam contra essa lógica perversa, na contramão da naturalização da violência masculina.

 

 

Os obstáculos são históricos como o julgamento moral, as acusações de toda ordem, inclusive o absurdo de dizer que a mulher provocou o ato de violência sexual.

 

 

Precisamos desnaturalizar as violências. Lutar pela justiça e por uma efetiva rede de promoção, proteção e assistência aos direitos. Precisamos lutar por uma educação de valores, de novas referências para meninos e meninas que precisam romper o ciclo geracional dessa violência.

 

 

Ao vivermos os 16 Dias de ativismo mundial contra a violência de meninas e mulheres, constatamos mudanças de comportamento, de cultura, o que fez aumentar os registros de casos de violência sexual em vários estados. O que, à primeira vista, pode parecer uma epidemia é a constatação de uma realidade ainda invisível.

 

 

O Distrito Federal possui a maior rede de serviços especializados para o acolhimento e atendimento a vítima de violência do Brasil. Com a Casa da Mulher Brasileira, são 19 programas de atendimento à violência com psicólogos, assistentes sociais, médicos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais. Juntos com a significativa rede de trabalhos sociais e voluntários fazem mais de 25 mil atendimentos por ano.

 

 

Brasília inova também por possuir o único programa de atendimento para adultos autores de violência sexual no Brasil e também outro para o atendimento aos adolescentes autores de violência sexual.

 

 

A proposta é trabalhar na perspectiva de atendimento integrado, acolhendo e atendendo vítimas em todos os ciclos de vida (crianças, adolescentes, mulheres, homens e idosos), com abordagem também para os agressores e os familiares, promovendo intervenções em todo o ciclo da violência.

 

 

Nesse processo de luta para acabar com a violência masculina contra meninas e mulheres e mudarmos esse lado obscuro da história, é essencial contar com o envolvimento de toda a sociedade. Precisamos educar as novas gerações, os filhos e filhas de um tempo que começa já, em que o passado seja superado. Somos capazes de construir no presente um mundo melhor e vencer o medo, o que para muitas é ainda o primeiro passo.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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