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Palavra da vítima basta para condenação por estupro de vulnerável, decide TJ-MG

Saiu no site CONJUR

A especial relevância do depoimento da vítima em um caso de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), sem que outras provas tivessem sido produzidas em juízo, foi reconhecida pelo Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar um homem acusado de praticar atos libidinosos contra a enteada menor de 14 anos. A decisão foi por 2 votos a 1.

Na primeira instância, o padrasto havia sido absolvido com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), motivando o Ministério Público a apelar. O recurso abrangeu o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (artigo 218-A do CP), do qual o homem também havia sido inocentado.

O juiz convocado Mauro Riuji Yamane, relator da apelação, votou pelo improvimento do recurso, mas o revisor, desembargador José Luiz de Moura Faleiros, abriu a divergência para condenar o réu por ambos os crimes. “A palavra da vítima nos crimes que atentam contra a dignidade sexual possui relevância fundamental, eis que se trata de infrações praticadas na clandestinidade”, anotou Faleiros.

O revisor reconheceu que o réu não chegou a ser ouvido no inquérito policial e em juízo. No entanto, salientou que, no caso sob análise, o acusado não poderia se beneficiar disso porque foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, “sendo decretada, de maneira escorreita, sua revelia”. Faleiros acrescentou que as provas dos autos demonstram, “de maneira inequívoca”, que o homem cometeu os crimes.

Segundo o MP, os delitos ocorreram na casa onde o réu residia com a vítima e a mãe dela, nos anos de 2012 a 2014, em horários indeterminados, mas sempre na ausência da mulher. Com idade entre dez e 12 anos, a menina foi submetida a atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Em certa ocasião, o padrasto obrigou a enteada a assistir a um filme pornográfico com ele, motivando a imputação do delito do artigo 218-A do CP.

Estudo social e oitiva da mãe

As provas citadas pelo magistrado são o depoimento prestado pela mãe da vítima à polícia e o estudo social, também elaborado durante o inquérito, no qual uma equipe profissional multidisciplinar ouviu a menina sobre as investidas do padrasto. Faleiros reforçou que, embora apenas a enteada tenha falado em juízo, as suas declarações foram reforçadas pelos demais elementos da fase inquisitorial.

“A condenação não é apenas uma possibilidade, mas uma imposição lógica e jurídica que emana das provas coligidas, de modo que ignorá-las seria fechar os olhos à realidade fática e negar proteção a quem o sistema de Justiça tem o dever de amparar”, concluiu o revisor. Em seu voto, ele condenou o réu a 18 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Pelo estupro de vulnerável, foi estabelecida a sanção de 15 anos, dois meses e sete dias, enquanto a pena do delito do artigo 218-A do CP foi fixada em três anos, nove meses e 16 dias. O desembargador aplicou a regra do concurso material (artigo 69 do CP), que impõe a soma das penas, pois os delitos foram cometidos mediante ações distintas, em ocasiões diferentes.

O revisor também impôs o pagamento de dez salários mínimos, vigentes ao tempo dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. “Verificado o pedido expresso do órgão ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, realizado na denúncia, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica”.

A desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues acompanhou a divergência instaurada por Faleiros, entendendo haver provas suficientes da autoria e materialidade para embasar a condenação do réu.

Voto vencido

De acordo com Mauro Riuji Yamane, apesar da importância especial que deve ser atribuída ao relato da vítima, ele não poderia, por si só, lastrear a condenação. Yamane enfatizou que as declarações da ofendida não foram confirmadas pelas provas produzidas, “eis que existem dúvidas razoáveis sobre a ocorrência do fato”.

A versão da enteada, “que não se apresentou retilínea em ambas as fases processuais”, conforme Yamane, foi colocada em xeque. “Não havendo provas judicializadas suficientes acerca da prática delitiva, uma vez que a única prova judicial é a palavra contraditória da vítima, a absolvição do réu é medida que se mantém, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do artigo 155 do CPP.”

Processo 0002265-32.2020.8.13.0035

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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