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Olimpíadas 2024: veja o quadro de medalhas atualizado após o ouro de Rebeca

Saiu no site RIC

 

Brasil, agora, tem dois ouros, quatro pratas e cinco bronzes nas Olimpíadas de Paris-2024; veja o quadro de medalhas atualizado

 

O O Brasil subiu para a 15ª posição no quadro de medalhas das Olimpíadas de Paris-2024 com o ouro de Rebeca Andrade. A brasileira superou a norte-americana Simone Biles e ficou no primeiro lugar no Solo da Ginástica Artística.

Rebeca Andrade Ouro Brasil Quadro de medalhas atualizado Olimpíadas Paris 2024
Brasil chega a dois ouros com Rebeca Andrade (Foto: Alexandre Loureiro/COB)

Rebeca, aliás, chegou a seis medalhas na história das Olimpíadas, superou Robert Scheidt e Torben Grael (cinco cada) e tornou-se a maior atleta olímpica do Brasil.

O Brasil soma, agora, dois ouros em paris-2024. Antes de Rebeca, a judoca Beatriz Souza já havia conquistado a primeira posição na categoria +78kg feminino.

 

Além dos dois ouros, o Brasil tem ainda quatro pratas e cinco bronzes – a China lidera o ranking, seguida por Estados Unidos, França, Austrália e Coreia do Sul (veja abaixo).

Quadro de medalhas das Olimpíadas 2024

  1. China: 21 ouros, 17 pratas e 14 bronzes (52 ao todo)
  2. Estados Unidos: 19 ouros, 29 pratas e 27 bronzes (75 ao todo)
  3. França: 12 ouros, 14 pratas e 18 bronzes (44 ao todo)
  4. Austrália: 12 ouros, 11 pratas e 8 bronzes (31 ao todo)
  5. Coreia do Sul: 11 ouros, 8 pratas e 7 bronzes (26 ao todo)
  6. Grã-Bretanha: 10 ouros, 12 pratas e 16 bronzes (38 ao todo)
  7. Japão: 10 ouros, 5 pratas e 11 bronzes (26 ao todo)
  8. Itália: 9 ouros, 10 pratas e 6 bronzes (25 ao todo)
  9. Países Baixos: 6 ouros, 5 pratas e 4 bronzes (15 ao todo)
  10. Alemanha: 6 ouros, 5 pratas e 2 bronzes (13 ao todo)
  11. Canadá: 5 ouros, 4 pratas e 8 bronzes (17 ao todo)
  12. Hungria: 3 ouros, 3 pratas e 2 bronzes (8 ao todo)
  13. Romênia: 3 ouros, 3 pratas e 1 bronze (7 ao todo)
  14. Irlanda: 3 ouros e 3 bronzes (6 ao todo)
  15. Brasil: 2 ouros, 4 pratas e 5 bronzes (11 ao todo)
  16. Nova Zelândia: 2 ouros, 4 pratas e 1 bronze (7 ao todo)
  17. Suécia: 2 ouros, 3 pratas e 2 bronzes (7 ao todo)
  18. Ucrânia: 2 ouros, 2 pratas e 3 bronzes (7 ao todo)

O número de medalhas de ouro é o primeiro critério de desempate. Ou seja, um país com uma medalha de ouro fica na frente de outro com cinco medalhas de prata.

Por isso, o Brasil – mesmo com 11 medalhas – fica atrás de países que têm menos medalhas nas Olimpíadas, mas mais ouros (como Hungria, Romênia e Irlanda).

 

 

Os Estados Unidos também “sofre” com isso. O país norte-americano ganha da China no número de medalhas (75 a 52), mas fica atrás pelo número de ouros (19 a 21).

Onde assistir

Olympics.com, CazéTV (Youtube e Prime Vídeo), Globo e Premiere transmitem os Jogos. O RIC Esporte Clube divulga diariamente a agenda de provas e transmissões.

Esta é a 33ª edição das Olimpíadas. O torneio de Paris reúne, por exemplo, 10.714 atletas, 206 países e 32 esportes. Os Jogos, aliás, vão até 11 de agosto, um domingo.

 

Você, aliás, também pode acompanhar as notícias do esporte no Bate Pronto, de segunda a sexta, de 12h até 14h. Portanto, acesse o Youtube ou sintonize Jovem Pan News 107.1.

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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