HOME

Home

O homem não nasce violento; torna-se violento!

Saiu no site TRIBUNA DO VALE

 

Veja publicação original: O homem não nasce violento; torna-se violento!

.

Por Erick Santos

.

“Ninguém nasce homem, torna-se homem”. É parafraseando a escritora, filósofa, feminista e ativista política francesa Simone de Beauvoir (1908/1986), autora, dentre outras, da célebre frase “Ninguém nasce mulher; torna-se mulher”, que o psicanalista, sociólogo e professor da pós-graduação da Universidade Paulista, Jorge Miklos, explica não apenas o significado do termo “masculinidade tóxica”, que acomete alguns homens, mas também os seus reflexos e gravidade, que não raro resultam, de diferentes formas, na violência contra o sexo feminino.

.

“Nenhum homem nasce competitivo, dominador, agressivo e violento. O estereótipo machista e seu comportamento tóxico é moldado ao longo da vida nas famílias, escolas, igrejas, corporações e também pela mídia”, afirma Miklos. Segundo ele, o machismo padrão, além de impor ao homem um tipo de comportamento inaceitável para com o sexo feminino, também o impede de manifestar seus sentimentos. “Encontramos aqui razões não somente para o elevado número de mortes violentas entre os próprios homens, mas também para os graves problemas físicos e mentais que muitos sofrem”, explica.

.

Para o professor da Universidade Paulista, a experiência da masculinidade é variável para cada pessoa ao longo da vida, no entanto, “existem crenças enraizadas no imaginário social sobre ‘o que é ser homem’ que moldam as expectativas grupais, formatam narrativas e plasmam comportamentos que induzem a um modelo machista, patriarcal e violento”.

.

Pesquisa realizada pela ONU Mulheres e o Portal Papo de Homem aponta que a construção da identidade masculina estereotípica é expressa em nove orientações básicas: cultura do herói, violência, heterossexualidade, restrição emocional, capital viril, pertencimento ao grupo, sexo, trabalho, provedor. “Seguir essa receita implica integrar-se às expectativas de como os homens devem agir, sentir e falar”, diz o professor da Universidade Paulista.

.

Miklos entende que o tema masculinidade e seus estereótipos midiáticos precisam de espaço para discussão e reflexão, ainda que em tempos de feminismo e empoderamento da mulher. Avalia que o debate é capaz de moldar gradativamente um novo comportamento e, por isso, propõe levá-lo às escolas, sobretudo as da rede pública. “É possível mudar o roteiro da violência masculina contra a mulher e desenhar um novo cenário, este de convivência pacífica”, acredita o professor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME