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NA DELEGACIA – Importunação sexual e a mulher

Saiu no site CLEBER TOLEDO

 

Veja publicação original:  NA DELEGACIA – Importunação sexual e a mulher

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A mulher, cujo gênero sexual é trazido em um conceito bíblico e social como submissa e dependente do homem, tem suas características físicas e estrutura óssea com menor estatura e, por este motivo, foi ao longo dos anos, considerada inferior ao homem.

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Vejamos o texto a seguir, com muita propriedade:

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Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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“Como vivenciamos recentemente o período do carnaval, momento este em que acontecem muitos casos, é necessário deixar claro que não é o fato de a pessoa estar festejando que a torna desprovida de seus direitos”
– ROSALINA MARIA DE ALMEIDAÉ delegada de Polícia do Tocantins

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São tão belas palavras que parece até mesmo um trecho de uma poesia, ou um romance, mas não é. Faz parte dos princípios que norteiam as leis brasileiras. Trata-se do caput do artigo 5º da Constituição Federal, onde são trazidos diversos direitos fundamentais, de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, mas este é um outro assunto, que podemos discorrer em outra oportunidade.

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Continuando o Artigo 5º da Carta Magna, temos em seu primeiro inciso, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Sendo assim, para melhor compreensão dos fatos, faz-se necessário esclarecer que, visando esta igualdade alicerçada pela nossa Lei Maior, as normas infraconstitucionais têm o condão de balancear as forças, trazendo mais direitos aos vulneráveis de fato. Por este motivo, tem-se que a mulher mereça especial proteção da lei, por ter sido historicamente a parte mais fraca da relação, quando colocada em várias situações. Podemos explicar melhor, lembrando que também crianças, idosos, negros, pessoas com deficiência, dentre outros, possuem uma maior proteção da lei, visando este balanceamento de forças e igualdade de condições. Neste sentido, temos a famosa Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que é um marco histórico no que tange ao contrapeso de direitos à mulher, dentro do âmbito doméstico.

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Nesta seara, de concessão de direitos à parte vulnerável, tivemos recentemente casos que se tornaram relevantes, onde homens ejacularam em mulheres em locais públicos, e não havia nenhuma lei que se amoldasse perfeitamente à situação fática, naquele momento, para uma punição mais severa aos abusadores.

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Visando adequação da lei aos casos concretos, tivemos então a aprovação da Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, em cujo conteúdo torna crime, a importunação sexual, que antes era tratada apenas como contravenção penal. Vejamos a seguir, as diferenças:

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– Importunação pública, ofensiva ao pudor: Decreto Lei 3.688/1941:

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“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

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Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

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– Importunação sexual: Lei 13.718/2018, que trouxe o artigo 315-A ao Código Penal:

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Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

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Discorrendo sumariamente, faz-se necessário esclarecer que ato libidinoso é o ato de natureza sexual, ou seja, vem de libido, que significa desejo ou impulso sexual, enquanto lascívia, significa sensualidade, prazer sexual. Sendo assim, há a criminalização da prática de qualquer ato de natureza sexual, que traga prazer desta natureza, sem o consentimento do envolvido na suposta relação. Necessário se faz, trazer a lei ao caso concreto e a comprovação do crime.

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De forma contemporânea, especialmente em grandes centros ou em locais onde há aglomerações de pessoas, é comum notar indivíduos, especialmente homens, que queiram satisfazer seus desejos sexuais através de mulheres até mesmo desconhecidas, com toques em partes íntimas, aproximações de corpos de maneira molestadora, ou ‘elogios’ bastantes desrespeitosos. Nas cidades com metrôs, não são raras às vezes que vemos notícias de jornais, demonstrando a preocupação com tais crimes, separando mulheres em vagões somente para elas, visando a segurança das mesmas. Nos locais onde se usam ônibus coletivos, não é diferente, pois tais veículos trafegam superlotados, de pessoas de todos os tipos, onde os passageiros acabam viajando em pé, por longos quilômetros até chegarem a seus destinos, e é bem aí que os abusadores se aproveitam, satisfazendo-se com aproximações ou toques, sem o consentimento da outra parte.

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Como vivenciamos recentemente o período do carnaval, momento este em que acontecem muitos casos, é necessário deixar claro que não é o fato de a pessoa estar festejando que a torna desprovida de seus direitos. Pelo contrário: Cada um é dono de seu corpo e pode fazer dele o que melhor lhe convir, podendo exigir respeito por onde passa e utilizando-se da proteção da lei, se necessário. O limite é a aceitação ou não do outro.

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Vale ressaltar que estamos tratando da satisfação da lascívia por si só, sem a autorização da outra parte envolvida, isto, sem violência ou grave ameaça, pois, neste caso, existem outros dispositivos legais, com penas ainda mais rigorosas, para a proteção da liberdade sexual da pessoa.

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Outra coisa que merece explicação, é o fato de trazer a lei, neste caso de importunação sexual, tratamento igualitário entre homens e mulheres, ou seja, tanto homem, quanto mulher, podem figurar como autor e vítima deste crime.

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Mas… diante de uma situação de abuso sexual, o que se deve fazer? Deve, a vítima, primeiramente, se cercar de cuidados, para que aquele abuso, inicialmente praticado sem violência ou grave ameaça, não venha a ter consequências maiores, que tragam ofensas ainda maiores. Verificando uma pessoa, que outro está se satisfazendo sexualmente, com o uso de seu corpo, a vítima precisa buscar mecanismos de proteção, como amigos, ou pessoas incumbidas da segurança do local, para que o ato não passe a ser violento. Conjuntamente a tal medida, deve-se buscar maneiras de comprovação do ato, como filmagens, testemunhas, bem como, especialmente, procurando locais mais públicos, visando evitar que o caso se agrave. Por fim, busque ajuda policial, fazendo com que o fato chegue ao conhecimento de um Delegado de Polícia para que o abusador seja preso e processado por seu ato criminoso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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