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Mulheres representam mais de 52% do eleitorado no Espírito Santo

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Veja publicação original: Mulheres representam mais de 52% do eleitorado no Espírito Santo

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Por Luiza Marcondes

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Ao todo, Estado tem 2.754.728 eleitores aptos a votar nas eleições gerais de 2018. A informação é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), divulgada nesta quarta-feira (1º).

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As mulheres correspondem a 52,3% do eleitorado no Espírito Santo (1.439.399). Delas, 26,56% são solteiras, 11,66% têm faixa etária entre 30 e 39 anos e 13,54% delas têm o ensino fundamental incompleto. A maioria vive na Grande Vitória. A informação é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), divulgada nesta quarta-feira (1º).

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Comparado a 2014, a participação feminina cresceu 0,51%. Na última eleição geral, elas eram 1.374.381.

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Ao todo, o Espírito Santo tem 2.754.728 eleitores aptos a votar nas eleições de 2018, o que representa um aumento de 101.192 pessoas em comparação com o quantitativo de 2014.

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Os homens representam 47,7% dos votantes (1.314.209 pessoas). Comparado com as eleições de 2014, eles eram 48,13% (1.277.091). O estado civil que se sobressai é o solteiro, sendo 28,44% deles, 10,83% estão na faixa etária de 30 a 39 anos e 14,21% deles têm ensino fundamental incompleto.

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GRAFICO

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Nome Social

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No estado, 108 pessoas pediram a inclusão da identificação social no título de eleitor e no caderno de votação. É a primeira vez que eleitores transexuais e travestis terão a possibilidade de se auto identificarem. Essa medida foi aprovada pelo Plenário do TSE em março deste ano.

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Das 108 pessoas que pediram para serem reconhecidas pelo nome social, 59 se reconhecem como de gênero feminino e 49 pelo gênero masculino.

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Estado Civil

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As pessoas solteiras são a maioria do eleitorado do estado e representam 55% dos votantes (1.515.404), frente a 37,7% de casados (1.039.076 pessoas). Em 2014, 1.585.760 eleitores eram solteiros (59,76%) e 930.276 estavam casados (35,06%).

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Faixa Etária

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A faixa de idade com maior número de eleitores é a que compreende 35 a 39 anos, com 11,36% dos votantes (312.911 pessoas); seguida por 30 a 34 anos (11,13%); 25 a 29 anos (10,26%); e 40 a 44 anos (9,89%). Os jovens de 16 e 17 anos, com voto é opcional, representam 0,68% do eleitorado (18.607 pessoas).

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A faixa etária em 2014 com maior número de eleitores de 30 a 34 anos, que eram 12,06% dos votantes (319.902), seguido por pessoas de 25 a 29 anos (11,78%). Os eleitores de 35 a 39 anos, que atualmente são a maioria, eram 10,87%.

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GRAFICO2

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Grau de Instrução

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O grau de instrução do eleitor capixaba mostra que 27,76% deles têm ensino fundamental incompleto e é seguido por 22,59% com ensino médio completo; 17,54% conta com ensino médio incompleto e 8,93% disseram ter superior completo. Analfabetos correspondem a 4,06%, sendo 111.816 dos eleitores.

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Biometria

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Eleitores com biometria já são 1.249.111 (45,36%) e 1.505.317 eleitores ainda não passaram pelo recadastramento biométrico. No Espírito Santo, 38 municípios fizeram a atualização do cadastro e 40 cidades ainda faltam fazer o cadastro.

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Deficiência

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Por fim, solicitaram suporte para os dias de voto 18.383 eleitores, que informaram ter algum tipo de deficiência. Sendo que 6.232 disseram ter dificuldade de locomoção (31,70%), 1.630 têm deficiência visual (8,29%), 887 têm deficiência auditiva (4,51%) e 699 têm dificuldade para votar (3,56%).

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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