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Mulheres no poder

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Veja publicação original: Mulheres no poder

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Elas vivem mais do que os homens, são maioria tanto nas escolas como nas universidades brasileiras, costumam acumular funções, conquistam cada vez mais espaço no mercado de trabalho, têm jornada semanal superior considerando as horas dedicas às tarefas domésticas e, além de tudo, têm o dom de gerar uma vida. Maio é o mês das mães, mulheres que merecem toda nossa atenção, carinho e homenagem.

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Todo o estresse da rotina dupla (até mesmo tripla ou quádrupla) tem trazido consequências ruins para o coração delas: nos últimos 10 anos, as doenças cardiovasculares, que atingiam mais os homens, aumentaram na população feminina. Cerca de 40% de todos os casos de infarto agudo do miocárdio no Brasil ocorrem nelas, mas, ainda assim, as mulheres se cuidam mais e costumam levar a sério as recomendações médicas para o bem da própria saúde.

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Dados de uma sondagem feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) apontam que o número de famílias chefiadas por mulheres saltou de 36,9% para 43,7% entre 2012 e 2017. Elas também são maioria quando o assunto é estudo: 18,8% das mulheres economicamente ativas já completaram pelo menos um curso superior. Entre os homens, este número é de apenas 11%. Os dados são do IBGE e se referem ao período de 1995 a 2015.

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Porém, por mais que o desempenho das mulheres brasileiras nos estudos seja superior, ainda existem disparidades entre os sexos em diversas outras áreas. No mercado de trabalho, por exemplo, a remuneração média deles continua sendo maior e os cargos de liderança e diretoria ainda são de predominância masculina. Na política, a participação é ínfima e o número de mulheres é de apenas 10%, mesmo elas sendo mais da metade da população do Brasil.

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De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as mulheres ocupam apenas 10% das cadeiras da Câmara dos Deputados e 14% no Senado. Dos 27 governadores eleitos no último pleito, apenas Roraima elegeu uma mulher. O Espírito Santo nunca foi governado por uma mulher e nas últimas eleições para prefeitura dos 78 municípios do estado, apenas quatro elegeram prefeitas: Presidente Kennedy, Montanha, Guaçuí e São Gabriel da Palha.

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Infelizmente, ainda não temos por aqui uma Angela Merkel – chanceler da Alemanha desde 2005, líder do partido de centro-direita União Democrata-Cristã (CDU) e descrita como a mulher mais poderosa do mundo – nem uma Theresa May – segunda mulher a exercer o cargo de primeira-ministra no Reino Unido. Mas a igualdade das mulheres na política é capaz de beneficiar a sociedade como um todo.

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Estudos recentes mostram que, em regimes democráticos, quanto maior é a presença de mulheres no parlamento e no governo, menor é a incidência de corrupção. Com sensibilidade, elas são capazes de transmitir a importante e dura tarefa de mudar hábitos e passar pelas transformações rápidas que o mundo vive hoje.

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A realidade é que elas ainda precisam percorrer um longo e árduo caminho até conseguirem usufruir de todas as suas conquistas, pois a realidade só começou a mudar muito recentemente. Por isso, é importante que datas como o Dia das Mães e o Dia Internacional da Mulher sejam muito mais do que apenas comemorativas e sirvam para trazer à tona debates e reflexões em torno dos direitos delas.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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