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Mulheres na liderança promovem mais igualdade de gênero nas empresas

Saiu no site FINANÇAS FEMININAS: 

 

Veja publicação original: Mulheres na liderança promovem mais igualdade de gênero nas empresas

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Por Gabriella Bertoni

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Nos últimos anos, o debate sobre a igualdade de gênero no mercado de trabalho cresceu e tomou proporções importantes para a inserção de mulheres em posições de liderança. Porém, quantas histórias de mulheres que chegaram à posição de CEO você conhece? Provavelmente ‘poucas’ em relação aos inúmeros casos de sucesso de homens na presidência de grandes corporações.

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De acordo com a pesquisa Panorama Mulher 2018, da Talenses em parceria com o Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), as empresas com mulheres em cargos de presidência têm também mais mulheres em outros cargos de liderança. O levantamento revelou que, nesse cenário, as mulheres ocupam 34% dos cargos de vice-presidência, 45% das cadeiras de diretoria e 41% das funções dos conselhos.

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Em compensação, quando é um homem que ocupa o cargo de CEO, os índices diminuem para 18%, 23% e 10%, respectivamente. Essa é a segunda edição da pesquisa, mas o levantamento não estabelece um comparativo com os resultados de 2017, uma vez que as amostras foram significativamente diferentes. Nesta edição, 920 organizações do Brasil responderam aos questionamentos, contra 339 do ano anterior.

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“Até pouco tempo, as mulheres eram educadas para viver em função da família e a não demonstrar características como liderança, autoconfiança, autoestima e o empoderamento. Esses atributos, fundamentais para o crescimento do profissional dentro de uma empresa, foram tomados pelos homens, o que fez com as mulheres perdessem espaço”, comenta Dilza Taranto, Coach e consultora de RH.

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Percentual de mulheres na liderança continua baixo

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Ainda segundo o levantamento, apenas 15% das empresas consultadas têm uma mulher no cargo de presidência – em 2017, esse índice era de 8%. A incidência de presidentes mulheres é maior em empresas de capital fechado (17%) e administração familiar (28%). Isso também ocorre nos conselhos, com 18% formados por mulheres em empresas de administração familiar e 12% em empresas com administração profissional.

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A situação do Brasil é pouco melhor em comparação a outros países: há mais mulheres na presidência (18%) com sede no País do que em empresas na Europa (13%) e o percentual é igual ao da América do Norte (18%).

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“As empresas precisam se livrar dos estereótipos que vêm sendo perpetuados, como o de que mulheres são emocionais e homens são racionais. O questionamento e a superação de estereótipos é um processo que ainda se desenrola não só nas empresas, mas em todas as esferas da sociedade”, pontua Taranto.

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Quanto maior a empresa, menor a quantidade de mulheres CEOs

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A amostra de 2018 aponta que, quanto maior a empresa, menor a quantidade de mulheres CEOs. Entretanto, essa lógica não se aplica para outros cargos de liderança. Por outro lado, organizações com 50 funcionários ou mais são as que possuem o maior índice de mulheres na diretoria (42%).

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Pelo menos 32% das empresas ouvidas no levantamento têm alguma política de igualdade de gênero, mas, mesmo assim, o percentual de mulheres na liderança não muda muito entre as empresas que têm ou não medidas pró-equidade: 17% das companhias que possuem políticas têm mulheres CEOs e 18% das que não possuem nenhum tipo de programa têm mulheres em cargos de presidência.

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Em entrevista ao Meio e Mensagem, Regina Madalozzo, coordenadora do Núcleo de Estudos de Gênero do Insper, alertou que, junto com ofertas de mentoria, coaching e novos olhares sobre processos seletivos, as organizações precisam repensar as políticas adotadas para os funcionários em geral. Ela defende, por exemplo, que a licença maternidade e paternidade devem ser revistas, para que ambos passem tempo com a criança sem perder timing na promoção da carreira.

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Fotos: Fotolia

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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