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Mulheres negras têm mais dificuldades no acesso à saúde, educação e renda

Saiu no site CNJ

 

Veja publicação original:  Mulheres negras têm mais dificuldades no acesso à saúde, educação e renda

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“A abolição da escravatura ainda é uma história inacabada. Não há dúvida de que, se tivéssemos tido cuidado ao tornar os escravos livres, oferecido educação e um teto, nossa história teria sido diferente”, afirmou presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheira Daldice Santana, durante seminário “Mulheres Negras Movem o Brasil: visibilidade e oportunidade”. O evento ocorreu na Câmara dos Deputados, para lembrar o Dia da Consciência Negra, comemorado na terça-feira (20/11).

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A partir de análise histórica do contexto, a conselheira apontou erros no processo da abolição da escravatura, que culminou – entre outras questões – com a criminalização da cultura negra. “Entre os crimes previstos no texto do Código Penal de 1890 estavam a capoeiragem, o curandeirismo e a vadiagem. Como seria possível um escravo – ao se tornar livre –, de uma hora para outra adquirir um domicílio? Seria possível para ele, de um dia para o outro, virar a página de sua condição social? Evidentemente que não”, afirmou a conselheira.

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Durante a apresentação, Daldice Santana elogiou a Constituição Federal como um guia de orientação que apregoa a igualdade entre os cidadãos, mas ressaltou que é preciso boa vontade (e não mais leis) para que a igualdade de fato seja alcançada. A conselheira citou o resultado de duas pesquisas sobre o Judiciário brasileiro, apontando a presença de apenas 1,5% de juízas negras (60) em 2013 e de 1,6% (178) em 2018, contradizendo o censo demográfico de 2010, que trazia o índice de 7,6% de negros e 43,1% pardos. “Já quem tiver acesso ao nosso banco nacional de presos verá o perfil dos nossos presos. Infelizmente, estamos longe de alcançar a igualdade”, afirmou.

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O debate foi promovido pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados e faz parte da campanha internacional denominada “16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres”, que acontece entre 25 de novembro e 10 de dezembro.

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Direitos básicos

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O seminário abordou, entre outras questões, as dificuldades que as mulheres negras têm para acessar direitos básicos como saúde, educação, justiça e renda. São 55,6 milhões de mulheres negras no Brasil, que chefiam 41,1% das famílias e recebem, em média, 58,2% da renda das mulheres brancas. Em contrapartida, no quadro diretivo das maiores empresas no Brasil, as negras são apenas 0,4% das executivas – apenas duas em um total de 548 executivos e executivas. Os dados apresentados no seminário foram extraídos do Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça de 2015.

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Especialista em direitos humanos, Deise Benedito reforçou a dificuldade do acesso aos direitos básicos. Para ela, o cerceamento de liberdade ganhou novas metodologias e os negros passaram do “ferro das senzalas aos ferros das grades das prisões”. “Basta ter a pele escura para ser preso. Basta estar com um guarda-chuva, em dia de chuva, para que você seja morto por confundirem um guarda-chuva com uma metralhadora”, disse.

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As violências doméstica e obstétrica também foram lembradas pelas demais palestrantes como exemplo de penalização sofrida pelas mulheres negras por estarem nas camadas menos favorecidas e dependerem mais dos serviços públicos de saúde e, portanto, serem mais afetadas pela falta de políticas públicas de qualidade nessa área.

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“Entre 2003 e 2013, o índice de feminicídio entre mulheres negras cresceu 54% enquanto o número de vítimas brancas caiu 10% no mesmo período”, afirmou a deputada Erika Kokay (PT-DF), com base em dados do Ministério da Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Segundo a parlamentar, as mulheres negras também são as mais afetadas pela mortalidade materna (56%) e pela violência obstétrica (65%).

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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