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Mulher vítima de violência pode pedir afastamento do trabalho por até seis meses

Saiu no site O LIVRE

 

Veja publicação original:   Mulher vítima de violência pode pedir afastamento do trabalho por até seis meses

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Neste período, a empresa privada é proibida de demitir a funcionária

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Quase 13 anos após a aprovação da Lei Maria da Penha, ainda pairam dúvidas da amplitude do poder de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Além de punir o agressor, a legislação tem dispositivos para afastar a mulher de situações em que ela pode ser agredida.

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É o caso do afastamento e da transferência do local de trabalho. Pela lei, um juiz pode ordenar que a mulher vítima de violência doméstica seja afastada ou transferida do ambiente de trabalho por até seis meses. Neste período, a empresa privada é proibida de demitir a funcionária.

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A lei garante a manutenção do vínculo trabalhista na iniciativa privada, quando necessário o afastamento do local de trabalho, pelo período de até seis meses. Se a mulher for funcionária publica, é possível a remoção para outra unidade, tanto da administração direta ou indireta.

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E foi com base nesse ordenamento que S.S.V., vítima de agressões graves do companheiro, conseguiu reestruturar sua vida após o rompimento da relação abusiva.

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“Ele sabia dos meus horários de entrada e saída do trabalho, sabia o lado da cama que eu dormia, sabia todos os meus hábitos. Como me livrar de uma pessoa assim, que é criativo para a maldade? Não gosto nem de imaginar o que ele seria capaz se eu dissesse na cara dele que estava indo embora!”, questionou.

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O caso ilustra bem a situação vivida por muitas mulheres que tentam romper os laços de uma relação abusiva. “Como que eu deixava o casamento? Para onde eu iria? Eu não sabia a reação que ele teria ao anunciar que iria deixá-lo. Tinha um arsenal lá em casa com 6 armas, munições. Certamente ele iria me perseguir”, pontuou S.S.V.

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A história iniciou no ano de 1995, quando S.S.V. conheceu o companheiro no qual conviveu por 23 anos. Destes mais da metade foram de sofrimento, aprisionamento e abusos de todas as naturezas – como narrou S.S.V..

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“No começo era muito bom prestativo, atencioso e companheiro. Depois começou a ter muitos problemas com o filho, a ex-mulher, os familiares. Fazia-me pagar as compras do mês, o plano de saúde, tudo… Quando ele soube que eu tinha uns direitos para receber (URVs), logo disse gastaria tudo. Eu não podia ficar sentada no sofá quando ele estava em casa, precisava fingir que estava fazendo alguma coisa”, disse.

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O rompimento

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A gota d’água foi o dia que o companheiro, em 2018, lhe deferiu socos ao descobrir que estava guardando dinheiro para ir embora.

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“Foram meus colegas de trabalho que me deram a mão e chamaram imediatamente a doutora Ana Graziela que conversou e me explicou sobre os meus direitos. Naquele dia à tarde, quando ele veio me buscar no trabalho, a polícia o prendeu em flagrante. Ficou 3 dias preso e foi nesse período que fui em casa peguei minhas roupas e abandonei tudo que tinha. Passei os dias com meus familiares e meu advogado solicitou o meu afastamento do trabalho. Esse período foi de suma importância para recuperação e para que eu pudesse reestruturar minha vida, alugar apartamento, compra alguns móveis e voltar ao trabalho”, pontuou S.S.V..

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Ordens como essa são dadas para casos específicos, conforme explicou a juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa.

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“Por exemplo, quando o agressor pode esperar a vítima na porta do local de trabalho, durante o trajeto até a empresa ou até mesmo se o casal trabalha junto. A medida é aplicada em casos de violência doméstica ou familiar, para evitar a violência física ou psicológica. A ordem é dada por um juiz de varas de violência doméstica”, explicou a magistrada.

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Com o olhar distante e esperançoso, depois de um relato doloroso para a concretização dessa reportagem, S.S.V vê dias melhores e paz no coração.

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“Uma simples ida ao mercado é tão prazerosa que fico até surpresa. Antes quando ele chegava ao supermercado me xingando e perguntando para que eu ia levar isso ou aquilo se eu era uma idiota na cozinha e não sabia fazer nada. Hoje posso acordar a hora que quero, ir onde desejo, comprar aquilo que sonho sem prestar contas ou ter que ficar refém de uma pessoa doentia”, concluiu. Além do afastamento do trabalho S.S.V carrega consigo um botão do pânico que dá sinais sonoros caso o agressor se aproxime dela em um raio de 1km.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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