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Mulher pode se tornar papa? Entenda explicação da Igreja Católica

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Papa Francisco aumentou a presença de mulheres em cargos de liderança no Vaticano; no entanto, há mais questões que precisam ser abordadas

 
 
Um documento, deixado pelo último papa, explica como deve ser o conclave e como a Igreja será governada durante o período de Sé Vacante — tempo em que o cargo de papa fica vago.

As eleições acontecem a portas fechadas e sem contato com o mundo externo. Para ser o próximo líder religioso a assumir o pontificado, é preciso alcançar ao menos 2/3 dos votos dos cardeais eleitores.

 

E quem pode ser papa?

Em teoria, qualquer sacerdote. O sacerdote é alguém que exerce funções religiosas, geralmente como intermediário entre as divindades e os fiéis, como um padre, que consequentemente é um homem.

É que o Código de Direito Canônico da Igreja Católica, no Cânon 1024, estabelece que apenas homens batizados podem ser ordenados padres.

“O Código de Direito Canônico, livro das leis da Igreja Católica atual, diz que para ser eleito papa, é preciso ser um sacerdote. Ou seja, pelo menos da ordem dos presbíteros (que seria um padre)”, explica Filipe Domingues, especialista em Vaticano e doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Gregoriana, com sede em Roma.

“Se for padre, é preciso ser ordenado bispo antes de ser empossado. Mas a possibilidade disso acontecer é praticamente nenhuma. Ao longo dos últimos séculos, o papa é eleito entre os cardeais eleitores. Não há precedente histórico recente do contrário”, continua Filipe Domingues.

“Na prática, geralmente, os nomeados papas são aqueles que fazem parte do Colégio dos Cardeais há muitos anos”, reforça o padre Paulo Manoel de Souza Profilo, professor de Direito Canônico do Centro Unisal (Centro Universitário Salesiano de São Paulo) e da Faculdade São Paulo.

Então, a Igreja Católica não faz a ordenação de mulheres. Com isso, uma mulher, portanto, não pode ser papa já que não pode ser nem bispo, nem cardeal.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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