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Procuradora especial da Mulher será eleita pelas senadoras, decide CCJ

 

 

 

 

 

 

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) um projeto de resolução do Senado que estabelece eleições para a escolha do cargo de procuradora especial da Mulher no Senado.

PRS 114/2023, de autoria da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) e outras parlamentares, recebeu parecer favorável de Margareth Buzetti (PSD-MT). A matéria segue agora para a Comissão Diretora do Senado. Os projetos de resolução alteram o Regimento Interno da Casa. Depois da aprovação definitiva, eles são promulgados pela Presidência do Senado.

O texto altera a norma que cria a Procuradoria Especial da Mulher do Senado (Resolução 9/2013) para prever eleições ao cargo de procuradora especial da Mulher, que deverá ser escolhida pelas senadoras a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessão legislativa.

Para Margareth Buzetti, a eleição vai ao encontro do avanço da participação da mulher nos trabalhos legislativos, ampliando, também, seu poder decisório na organização da Casa.

— Não há como discordar de que a proposição constitui uma significativa contribuição no sentido de garantir e incentivar a utilização de mecanismos democráticos de representação feminina no Parlamento — disse a relatora.

Atualmente a indicação ao cargo é feita pelo presidente do Senado. A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) foi escolhida procuradora especial da Mulher no Senado para o biênio 2023–2025.

São competências da Procuradoria Especial da Mulher:

  • zelar pela defesa dos direitos da mulher;
  • incentivar a participação das parlamentares nos trabalhos legislativos e na administração do Senado Federal;
  • receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
  • sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal para a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional ou nacional;
  • cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
  • promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher e sobre participação feminina na política;
  • auxiliar as comissões do Senado Federal na discussão de proposições que tratem de direitos relativos à mulher ou à família.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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